TJDFT - 0730298-22.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0730298-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada contestação conforme ID 209219644.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:17:14.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0730298-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA - CPF: *14.***.*73-91 (AUTOR).
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08/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:31
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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