TJDFT - 0732842-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 06:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732842-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é cliente da ré e, em sua propriedade, possui geração própria de energia através de sistema fotovoltaico há, aproximadamente, 3 anos.
Menciona que necessitou aumentar a geração energética, por não estar suficiente para suportar o consumo de sua chácara, tendo adquirido equipamentos para tanto.
Relata que o sistema está inoperante em razão da falta de transformador adequado pela requerida (30 KV para 75 KV).
Aduz que a requerida, após quase 1 ano de tratativas, orçou a troca do transformador em R$ 32.739,60.
Informa que o importe é discrepante, uma vez que seu vizinho pagou preço muito inferior para a mesma troca de equipamento (R$ 3.958,78).
Defende, ainda, que sofreu prejuízo em razão da demora da ré em analisar o pedido de troca de transformador, sob as óticas moral e material (lucros cessantes).
Formula os seguintes pedidos: “3) A condenação da Empresa requerida ao pagamento dos lucros cessantes e danos morais no aporte de R$ 28.088,00 ( Vinte oito mil e oitenta e oito reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, 4) Seja a Empresa compelida a realizar o aumento de carga necessário para o funcionamento do equipamento instalado, com a troca do transformador e o poste adequado ao funcionamento do equipamento instalado, arcando com todos os custos econômicos, 5) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o consumidor entre com somente como Co - Participante, nas despesas, como fora realizado o aumento de carga de seu vizinho, 6) Seja demonstrado em planilha, os custos reais do serviço, do transformador e do poste, tendo em vista que não fora detalhado em momento nenhum, tais custos” Citada, a ré apresentou contestação em id. 211078881.
Preliminarmente, aduz ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo.
No mérito, defende que o fornecimento de energia elétrica, em especial, a fotovoltaica, é condicionado à observância de regras emitidas pela ANEEL.
Réplica sob id. 213153359.
Não foram produzidas novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar de ausência de interesse processual De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia submissão do interessado a procedimentos administrativos internos, sendo possível ao jurisdicionado ingressar em juízo para reclamar prestação fática que entende lhe ser de direito.
No caso em apreço, o autor questiona a demora na prestação de serviço fornecida pela ré.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do MÉRITO.
De início, presente uma relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se houve falha, ou não, na prestação do serviço pela requerida, bem como se o autor deve ser ressarcido pelos supostos danos alegados.
Nos termos do art. 22 do CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” No caso em apreço, não verifico a falha na prestação de serviços pela concessionária – ré.
Apesar das alegações do autor de que houve demora excessiva na análise do pedido pela via administrativa, a NEOENERGIA informou que o orçamento para troca de equipamento segue diversas orientações técnicas emitidas pela ANEEL, ABNT, CONMETRO, dentre outras.
No caso em apreço, verifica-se uma insurgência quanto ao valor do orçamento apresentado pela ré.
No entanto, tal alegação está desprovida de fundamentação jurídica e, até mesmo, técnica, uma vez que o fundamento, para tanto, residiria no fato de que "o seu vizinho teria pago valor inferior para o mesmo serviço".
Destaco, pela pertinência, disposição inserta na Resolução 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV. (...) Art. 106.
Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações: I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - conexão ou aumento de potência disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente; III - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e IV - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Parágrafo único.
A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)” No caso em discussão, o autor requer aumento do transformador para suportar a carga gerada pelo sistema fotovoltaico, de forma que, nos termos acima definidos, não é custeado pela distribuidora de energia, ora ré.
Ademais, conforme relato na exordial, o aumento de tensão ocorreu de 30 KV para 75 KV, ou seja, mais que DOBROU, o que afasta a gratuidade do aumento de carga, nos termos do art. 105 da referida Resolução.
Nesse sentido, não se verifica falha na prestação do serviço, o que afasta a correlata obrigação de responsabilidade pelos supostos danos alegados, em razão da ausência de ato ilícito ou abuso de direito pela requerida.
Com relação aos pedidos de obrigação de fazer - aumento de carga elétrica e apresentação de planilha -, tenho-o por incabível, por serem providências de natureza administrativa que devem ser buscadas junto à requerida, de forma extrajudicial.
O orçamento elaborado pela ré, em id. 212286533, especifica todos os valores e seus respectivos itens, de forma que se apresenta claro e objetivo.
Por sua vez, o aumento de carga depende de análise técnica da distribuidora, de forma que o Poder Judiciário não pode se imiscuir quando não há ilegalidade, por ser providência de cunho administrativo da prestadora do aludido serviço, sem embargo, ainda, da especificidade que lhe é inerente.
Firme em tais argumentos, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:54
Outras decisões
-
08/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732842-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732842-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o ID 211078881 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:47
Outras decisões
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21/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual a parte almeja provimento jurisdicional condenatório.
O sistema indica possível prevenção com os feitos de nºs 0705274-89.2024.8.07.0001, que teve tramitação perante a 14ª Vara Cível de Brasília, e de nº 0712154-52.2024.8.07.0016, que teve tramitação perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Desta feita, em consulta aos mencionados autos, constato que todos os feitos revelam identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
O primeiro feito distribuído (data 15/2/24) foi o de nº 0705274-89.2024.8.07.0001 e extinto por determinação de cancelamento da distribuição, em razão do outro feito de n. 0712154-52.2024.8.07.0016 (distribuição em 16/2/24) ajuizado pela parte; este, por sua vez, fora extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, por incompetência absoluta declarada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Nessa presente oportunidade, a parte renova as pretensões volvidas nas iniciais pretéritas.
No caso, tenho pela conformação da prevenção, na forma do art. 59 do CP, pela distribuição.
Nesse cenário, diante de anterior distribuição de feito, extinto sem resolução do mérito, com posterior reiteração do pedido, deve o presente feito ser distribuído por dependência, na forma do art. 286, inciso II, do CPC, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Assim, REDISTRIBUA-SE os autos ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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