TJDFT - 0704718-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS.
VALOR IRRISÓRIO.
INFERIOR ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 836.
CPC. 1.
Nada obstante a penhora possa incidir sobre quantos bens do devedor sejam suficientes para pagar a dívida, o legislador infraconstitucional veda a sua realização, quando o valor penhorado seja insuficiente para adimplir ao menos as custas do processo executivo (CPC, art. 836). 2.
In casu, após a realização de busca de bens dos devedores por meio do sistema SISBAJUD, foram encontrados e penhorados valores que somados perfazem a quantia de R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), valor que sequer é capaz de cobrir o valor das custas processuais iniciais já adiantadas pela parte exequente, no importe de R$ 234,86 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e muito menor que o crédito exigido, no importe de R$ 1.821.065,96. 3.
A penhora efetivada se mostra absolutamente ineficaz para a satisfação do credor, finalidade precípua do processo executivo, devendo, pois, ser destituída. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:29
Conhecido o recurso de VANDA MARIA LOPES SOARES - CPF: *26.***.*12-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:14
Juntada de Petição de comprovante
-
08/02/2024 20:02
Juntada de Petição de comprovante
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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