TJDFT - 0722297-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSUELO CRISTINA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas nos casos em que existe nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente. 3.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 4.
Com intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina, como critério objetivo de hipossuficiência, o recebimento de renda mensal bruta de até 05 salários-mínimos. 5.
No caso, de acordo com o contracheque anexado nos autos originários, verifica-se que a parte agravante possui o recebimento mensal bruto no valor de R$ 8.741,24 (oito mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Além disso, ainda é possível analisar que os rendimentos do agravante são reduzidos em virtude dos empréstimos bancários contraídos espontaneamente, não servindo para comprovar a condição de hipossuficiência.
Logo, considera-se aplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal acima referido. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:30
Conhecido o recurso de CONSUELO CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*60-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSUELO CRISTINA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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