TJDFT - 0717300-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:57
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 12:48
Expedição de Edital.
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30/07/2025 15:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:55
Outras decisões
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16/07/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 19:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES ESTRELA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717300-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDERSON RODRIGUES ESTRELA REU: MAJD SOLIMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em vista que apenas o motivo de a referida parte estar sob o patrocínio da Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, não autoriza seja concedido o referido benefício sem que estejam presentes elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a MAJD SOLIMAN - CPF: *02.***.*54-10 (REU).
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23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MAJD SOLIMAN em 03/02/2025 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Edital em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:22
Expedição de Edital.
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07/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717300-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDERSON RODRIGUES ESTRELA REU: MAJD SOLIMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 207746000 e 207746001).
Indefiro o pedido de inclusão do réu no cadastro de inadimplentes.
O art. 782, §§ 3º a 5º do CPC aplica-se à execução definitiva de título judicial, com o que se autoriza a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
No presente momento, não foi ainda constituído título judicial a fim de embasar a pretensão.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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