TJDFT - 0715580-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 12:55
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/10/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715580-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA MARIA CORTE REAL ANTONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 208276371 como nova inicial.
Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:57
Outras decisões
-
28/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715580-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA MARIA CORTE REAL ANTONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
A parte autora alega que seu nome foi objeto de protestos pelo Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga em decorrência de débitos tributários relacionados à empresa MADEIREIRA BRASILEIRA LTDA.
Aduz que os títulos já estão prescritos, pois embasados pelas inscrições números 0105524956, 0105524964, 0115521003, 0115599819 e 0115766820, que remontam ao período de 17/01/2001 à 01/01/2003, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 14/05/2008, ou seja, após cinco anos da data de constituição definitiva crédito tributário.
Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência para “sustar o Protesto constantes nas intimações nº s 4789644 no valor de R$ 1.206,57 (um mil duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), representado pela CDA n.º 5 0105524964 e 4789643 no valor de R$ 601,61 (seiscentos e um reais e sessenta e um centavos), junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga”.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito, pois os créditos podem estar efetivamente prescritos, já que se originam em CDA’s que datam de 17/01/2001 a 01/01/2003 e os protestos só ocorreram agora, em 08/2024.
Não se está reconhecendo a prescrição, mas é possível ter se operado, sendo públicos e notórios os malefícios que o protesto ocasiona, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Ademais o juízo foi garantido, consoante depósito de id. 207659605.
Assim, a fim de obstar maiores prejuízos, até que se analise devidamente a questão, mister que o pedido de tutela seja acolhido.
Vale lembrar que, para reconhecimento da prescrição, por força do parágrafo único, do artigo 487, do CPC, é necessário o contraditório, o que demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Ressalte-se que o cancelamento do protesto não é a providência correta a ser determinada no presente momento, eis que pode gerar efeitos irreversíveis.
A suspensão dos seus efeitos se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Nesse contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão do protesto ou de seus efeitos, caso já ocorrido, relacionados às CDAs *01.***.*24-64 e *01.***.*24-56.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga, para que cumpra a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dos documentos de id. 207252974 e 207252979.
Não obstante, a petição inicial ainda necessita de emenda.
Como já explicado na decisão de ID 207561341, a parte autora deverá apresentar a ação completa, sendo que a sustação de protesto se trata de mero pedido de natureza antecipatória urgente.
Ora, se a parte autora afirma que os créditos estão prescritos, deverá apresentar causa de pedir e pedido principal de acordo com tal afirmação, a fim de que o juízo, após o devido contraditório, aprecie tal questão e caso acolhida, suste em definitivo o protesto, como pretende a parte.
A propositura de exceção de pré-executividade perante a Vara de Execução Fiscal não afasta tal necessidade, visto que aquele Juízo somente apreciará a matéria se não houver necessidade de dilação probatória.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a parte apresentar NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, conforme orientações já determinadas, sob pena de REVOGAÇÃO da liminar ora deferida.
Confiro força de ofício à presente decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715580-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA MARIA CORTE REAL ANTONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar de Sustação de Protesto proposta por IVANA MARIA CORTE REAL ANTONIO em face do DISTRITO FEDERAL, redistribuída a este Juízo em razão de competência absoluta.
No caso, a medida cautelar pretendida na forma preparatória tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
Inclusive, aplicam-se os termos do enunciado 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.".
Não se está aqui afirmando não ser cabível pedido de tutela de urgência cautelar e, sim, elucidando-se que o procedimento antecedente, com a posterior apresentação da ação principal, previsto nos artigos 303 a 310 do CPC não pode ser utilizado em demanda sob o rito sumaríssimo, o qual, segundo disposição do art. 27 da Lei 12.153/2009, é aplicável às ações de menor complexidade propostas em desfavor da Fazenda Pública.
Assim, emende-se a inicial para apresentar nova petição inicial, na íntegra, adequada ao rito especial dos Juizados Especiais, com a veiculação de todos os fundamentos e pedidos (de urgência e principal).
Na ocasião, considerando que a parte autora alega prescrição dos débitos que lhe são imputados, por força do parágrafo único, do artigo 487, do CPC, e do previsto no §1º, do art. 300 do CPC, para o provimento judicial de sustação dos protestos relacionados na inicial, deverá caucionar o valor integral dos débitos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/08/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:40
Declarada incompetência
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12/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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