TJDFT - 0732823-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:45
Outras decisões
-
20/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ENY APARECIDA CENCI em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
-
24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:52
Outras decisões
-
07/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:03
Outras decisões
-
30/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:37
Declarada incompetência
-
26/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:43
Outras decisões
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENY APARECIDA CENCI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ENY APARECIDA CENCI em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 19/09/2024 17:30.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732823-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direitos da Personalidade (7949) REQUERENTE: ENY APARECIDA CENCI REQUERIDO: SELMA DE MELO PEREIRA, DIRETORA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar os termos da decisão de ID 210706418.
Para tanto, torno-a sem efeito.
Passo a decidir: Trata-se de REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ENY APARECIDA CENCI, objetivando a exumação e traslado dos restos mortais de Francisco Pittol, proposta inicialmente contra a DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL.
Os autos foram distribuídos inicialmente para a 14ª Vara Cível de Brasília, que declinou do feito por entender que a Diretoria de Fiscalização dos Serviços Funerários do Distrito Federal pertencente à estrutura administrativa do Distrito Federal.
Recebidos os autos, determinei fosse corrigido, uma vez que a ação deve ser proposta contra pessoa jurídica de direito público e não órgão ou agente público, os quais não possuem capacidade jurídica, momento em que a parte autora indicou a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) para compor o polo passivo.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação, distribuída originariamente perante a 14ª Vara Cível de Brasília/DF, foi declinada da competência ao Juízo Fazendário, tendo em vista a inclusão da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) para compor o polo passivo.
Insta mencionar os cemitérios são administrados por pessoa jurídica de direito privado, concessionárias de direito público, a atrair a competência dos juízos cíveis, ante a peculiaridade da demanda.
Com base nas razões expendidas, intime-se pessoalmente a Terracap para que esclareça se o terreno onde o falecido foi sepultado encontra-se em área de posse da cooperativa COOPADDF e que foi objeto de Contrato de Concessão de Uso Oneroso celebrado entre a COOPADF e a Terracap para implantação do cemitério.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A manifestação ensejará nova análise acerca da competência deste Juízo.
Intimem-se.
Ao CJU - excluir do sistema a decisão de ID 210706418.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732823-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direitos da Personalidade (7949) REQUERENTE: ENY APARECIDA CENCI REQUERIDO: SELMA DE MELO PEREIRA, DIRETORA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL de terras particulares, ajuizada por MÚCIO DE MELO ROCHA em desfavor de ALEXANDRE DIMAS SALGADO, JOÃO FRANCISCO GOMES e AUGUSTO LOPES DA SILVEIRA, objetivando a exumação e traslado dos restos mortais de Francisco Pittol, proposta inicialmente contra a DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL.
Os autos foram distribuídos inicialmente para a 14ª Vara Cível de Brasília, que declinou do feito por entender que a Diretoria de Fiscalização dos Serviços Funerários do Distrito Federal pertencente à estrutura administrativa do Distrito Federal.
Recebidos os autos, determinei fosse corrigido, uma vez que a ação deve ser proposta contra pessoa jurídica de direito público e não órgão ou agente público, os quais não possuem capacidade jurídica, momento em que a parte autora indicou a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) para compor o polo passivo.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação, distribuída originariamente perante a 14ª Vara Cível de Brasília/DF, foi declinada da competência ao Juízo Fazendário, tendo em vista a inclusão da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS) para compor o polo passivo.
Insta mencionar os cemitérios são administrados por pessoa jurídica de direito privado, concessionárias de direito público, a atrair a competência dos juízos cíveis, ante a peculiaridade da demanda.
Com base nas razões expendidas, intime-se pessoalmente a Terracap para que esclareça se o terreno onde o falecido foi sepultado encontra-se em área de posse da cooperativa COOPADDF e que foi objeto de Contrato de Concessão de Uso Oneroso celebrado entre a COOPADF e a Terracap para implantação do cemitério.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A manifestação ensejará nova análise acerca da competência deste Juízo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:31
Outras decisões
-
11/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:19
Outras decisões
-
10/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732823-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direitos da Personalidade (7949) REQUERENTE: ENY APARECIDA CENCI REQUERIDO: SELMA DE MELO PEREIRA, DIRETORA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determinei à parte autora a emenda à inicial para corrigir o polo passivo.
No entanto, se limitou em repetir os termos inicialmente propostos.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus) não possui capacidade jurídica.
Ainda, o terreno está situado na rodovia BR 251, km 07, área A, lote 14, no Distrito Federal, terreno concedido à COOPADF para fins de uso e construção do cemitério.
Desta forma, ao que tudo indica, há interesse de agir desta Cooperativa.
Portanto, concedo mais uma vez o prazo para que a parte esclarecer se o cemitério existente no local é gerido pela concessionária, indicando corretamente o polo passivo da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou apresentação deficiente irá importar no indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:08
Outras decisões
-
21/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732823-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENY APARECIDA CENCI REQUERIDO: SELMA DE MELO PEREIRA, DIRETORA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O polo passivo é preenchido pela DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL, ou seja, órgão, sem personalidade jurídica para ser demandado, pertencente à estrutura administrativa do DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público que, efetivamente, deve ocupar o vértice passivo.
Por conseguinte, as Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal possuem competência absoluta para processar e julgar demandas em desfavor do Distrito Federal, na forma do art. 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do DF (lei nº 11.697/2008).
Desta feita, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do DF, com as homenagens de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:56
Outras decisões
-
08/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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