TJDFT - 0733362-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733362-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ALBERTO MARCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo autor, para fins de acordo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 18:51
Outras decisões
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733362-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ALBERTO MARCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 210571728 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733362-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ALBERTO MARCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Recebo a emenda à inicial sob. id. 207204163.
Inicialmente, exclua-se do polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, de urgência, formulado na petição inicial, por meio do qual o autor objetiva a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em síntese, informa que, em 07/08/2023, foi vítima de fraude bancária na qual os estelionatários, além de transferirem quantias elevadas de sua conta pessoal, fizeram empréstimo em seu nome.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
A comprovação da suposta fraude e a falha na prestação dos serviços pelo banco demandado demandam a necessária e inafastável dilação probatória, sem embargo, ainda, do contraditório.
Nesse sentido decisão do e.
TJDFT em caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, a existência de responsabilidade dos Agravados pela suposta fraude de terceiros, não há razão para deferir a tutela de urgência pleiteada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1892535, 07202102520248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. (Destaque acrescido).
Há que se destacar, ainda, que o fato noticiado ocorreu em 07/08/2023, ou seja, há mais de um ano, sendo, portanto, possível aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo SISTEMA, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733362-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO ALBERTO MARCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, de forma que somente pode ser processada e julgada perante a Justiça Federal, que detém competência absoluta, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Desta forma, este Juízo não é competente para processar e julgar demanda em desfavor da referida instituição financeira.
Faculto ao autor emenda a inicial, para excluir a Caixa Econômica do polo passivo, para fins de desmembramento da demanda, ou informar se deseja a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 18:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:39
Outras decisões
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09/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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