TJDFT - 0731099-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO MAURICIO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:41
Conhecido o recurso de LINDALVA GARCAO DE SOUSA - CPF: *83.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDALVA GARCAO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO MAURICIO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/08/2024 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0731099-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDALVA GARCAO DE SOUSA AGRAVADO: FABIO MAURICIO PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF a liberação do automóvel do depósito com isenção das despesas de permanência nas dependências do órgão de trânsito.
Alega que o veículo sofreu restrição judicial de transferência por meio do Renajud, devido a débito do antigo proprietário com terceiro.
Afirma que opôs embargos de terceiros no qual foi reconhecida sua propriedade sobre o bem, sendo excluída a restrição.
Defende que não havia motivo para a apreensão do veículo, sendo indevida a cobrança das respectivas taxas.
Informa que o veículo pode ser alienado no próximo leilão do Detran.
Pede tutela de urgência para determinar que o Detran libere o bem sem cobrança de taxas. É o relato.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
A restrição judicial inserida pelo Renajud impedia apenas a transferência do veículo, conforme se observa no ID 205434072 dos autos de origem.
Não houve ordem judicial de restrição de circulação.
Portanto, não é verossímil a alegação da agravante de que o veículo tenha sido apreendido por conta dessa restrição judicial.
O único documento do Detran anexado aos autos pela agravante (ID 205434071) não indica o motivo da apreensão.
Assim, deverá instruir adequadamente os autos de origem para que juízo a quo possa analisar o motivo da apreensão do bem.
Sem elementos concretos que comprovem a ilegalidade do ato do órgão de trânsito, é vedado ao Judiciário interferir na atividade administrativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:27
Gratuidade da Justiça não concedida a LINDALVA GARCAO DE SOUSA - CPF: *83.***.*31-34 (AGRAVANTE).
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07/08/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:47
Declarada incompetência
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29/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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28/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 00:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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28/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/07/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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