TJDFT - 0756540-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:43
Baixa Definitiva
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17/09/2024 05:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA DOS SANTOS DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para "condenar o requerido ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, Súmula 54 do STJ”. 3.
O Distrito Federal se insurge somente quanto ao índice aplicado para o cálculo da correção monetária e aos juros de mora, postulando pela observância do entendimento exarado no Tema nº 810 do STF. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema 810), entendendo que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 6.
E a EC nº 113, que entrou em vigor no dia 09/12/2021, estabelece que a taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. 7.
No caso, a condenação do ente público ao pagamento de danos morais à recorrida é posterior a 09/12/2021, razão pela qual deve incidir a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias, desde a data do arbitramento dos danos morais (28/05/2024). 8.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para, nos termos da EC nº 113/2021, determinar que o valor da condenação seja atualizado monetariamente pelo índice da SELIC, que engloba os juros de mora, a partir da data do arbitramento. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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