TJDFT - 0733559-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO PELA METADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir pela metade os honorários sucumbenciais fixados, em ação de consignação em pagamento.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, quanto à aplicação do princípio da causalidade e à ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais em seu favor.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da causalidade à hipótese dos autos; (ii) verificar se houve omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência recursal em favor da embargante.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos relacionados à ausência de resistência da ré quanto ao valor consignado e reconhece que a falta de contestação presume recusa injustificada, nos termos do art. 341 do CPC, o que justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4.
O julgado explicita que, apesar da ausência de impugnação, a ré não se eximiu da responsabilidade pelos honorários, mas que estes devem ser reduzidos pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, conforme art. 90, § 4º, do CPC. 5.
A decisão também afasta expressamente a possibilidade de fixação de honorários recursais em favor da embargante, por esta ter sido integralmente sucumbente no mérito, tendo apenas obtido a redução proporcional dos honorários fixados. 6.
Os pontos alegados pela embargante foram adequadamente enfrentados no voto condutor do acórdão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
A pretensão revela mero inconformismo com o julgado, não sendo cabível o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 544, 546, parágrafo único, e 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1227787, 0701095-88.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 29/01/2020, DJe 12/02/2020. -
13/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 14:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
28/03/2025 20:54
Conhecido o recurso de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708247-69.2024.8.07.0016
Marluce Cabral da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:36
Processo nº 0715652-24.2022.8.07.0018
Fabio Fontes Estillac Gomez
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 18:07
Processo nº 0733392-75.2024.8.07.0001
Mikelangelo Ribeiro Barros
Maria Katya Figueiredo
Advogado: Jose Elias Gabriel Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 18:26
Processo nº 0010055-79.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Andreia Moura Zemuner
Advogado: Luis Antonio da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 12:51
Processo nº 0715985-50.2024.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Simone da Silva Brito
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 09:32