TJDFT - 0010055-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREIA MOURA ZEMUNER em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010055-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDREIA MOURA ZEMUNER Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDREIA MOURA ZEMUNER (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29524315, página 76-79).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29524361, até o dia 07/06/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 188979552).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 07/06/2019, ID 29524361. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29524315, página 76-79, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA MOURA ZEMUNER em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2022 10:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:16
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:24
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 11:24
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 21:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/11/2020 09:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2020 17:44
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 23:45
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2020 23:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
11/07/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/07/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 22:56
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:51
Recebidos os autos
-
05/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 23:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2020 23:38
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 20:32
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2019 16:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:09
Decorrido prazo de ANDREIA MOURA ZEMUNER em 18/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2019 03:08
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 13:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:09
Decorrido prazo de ANDREIA MOURA ZEMUNER em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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