TJDFT - 0733559-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
29/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733559-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos o depósito, no valor indicado pelo próprio consignante, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 542, I, do CPC).
Findo o prazo, sem o depósito, o feito será extinto sem resolução de mérito (art. 542, parágrafo único, do CPC).
A consignação judicial do valor correspondente ao depósito caução deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de guia diretamente no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/, na aba "SERVIÇOS", opção "EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL" - Link).
Juntado o comprovante, promova-se a citação do requerido, com as advertências de praxe, para levantar o depósito OU oferecer resposta, observadas as balizas do art. 544 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 542, II, do CPC).
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 545 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
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12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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