TJDFT - 0733480-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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07/08/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733480-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MARIA LINHARES REU: NEUZA LINHARES CLEMENTE, NIRCEU WERNECK LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 241391150, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: , terça-feira, às Data da perícia: 29 de julho de 2025.
Horário: 14 horas.
Local: SCS Q 02, bloco D, sala 1206, edifício Oscar Niemeyer, Asa Sul – Brasília/DF Telefones: (61) 98130-0097 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, bem como forneçam os documentos solicitados para a realização da perícia.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:06
Outras decisões
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NANCI MARIA LINHARES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:06
Outras decisões
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23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de NIRCEU WERNECK LINHARES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de NEUZA LINHARES CLEMENTE em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NANCI MARIA LINHARES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Outras decisões
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NIRCEU WERNECK LINHARES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEUZA LINHARES CLEMENTE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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22/10/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733480-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MARIA LINHARES REU: NEUZA LINHARES CLEMENTE, NIRCEU WERNECK LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se o sigilo dos documentos juntados aos Ids 210884062, 210884063 e 212008089, conforme determinado na decisão de ID 209726625.
Requer a parte autora, na petição de ID 211283221, a reconsideração da decisão de ID 209726625 que deferiu apenas em parte a tutela vindicada.
Requerem o deferimento do pedido para impor aos réus o depósito da quantia que retiraram indevidamente da conta bancária do falecido, indicando agora valor específico: R$ 972.249,13.
Requerem ainda a reconsideração da decisão no tocante à devolução da posse e reconhecimento do direito de a autora residir no imóvel localizado na QE 15, Conjunto N, Casa 39, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.050-141, até o julgamento do feito, com base no direito real de habitação.
Ainda, pleiteia que seja oficiado ao Banco do Brasil, a fim de que a instituição bancária informe minunciosamente quem são os titulares das contas bancárias para as quais foram destinados os valores transferidos, em especial após o falecimento de Fernando (15/08/2023), e que seja apreciado o pedido de expedição de ofício ao hospital onde Fernando esteve internado quando foi lavrado o suposto testamento, para fornecimento da lista de visitantes.
DECIDO.
Mantenho a decisão de ID 209726625, em relação à necessidade de uma ação possessória autônoma para que a autora possa voltar a morar no imóvel em questão.
Isso proque, não obstante o documento novo juntado ao ID 211283222, o quadro jurídico não mudou.
A pretensão é possessória e não decorre da causa de pedir referente à anulação do testamento.
Ainda que alegue a autora questões humanitárias, não há como deixar de observar o rito e a causa de pedir necessárias à análise da pretensão possessória, que pode, inclusive, ser requerida em sede de liminar, se o esbulho tiver ocorrido a menos de um ano e dia.
Também não vejo como se possa aplicar, por analogia, o art. 1.831 do Código Civil, que dispõe sobre o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente em relação ao imóvel destinado à residência da família, pois a autora era irmã do falecido, e não cônjuge.
Não vejo, no caso, lacuna legislativa em relação aos direitos dos irmãos, que são os que decorrem das regras da sucessão.
E essas regras só concedem o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, não aos parecentes do falecido.
Sobre a determinação para que as partes rés promovam o depósito da quantia de R$ 972.249,13, verifico que a autora não demonstrou, em sua petição, como chegou a esse valor.
Ademais, ainda que os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil e juntados aos autos demonstrem diversas movimentações na conta do de cujus, a quantia indicada pela autora é expressiva, de modo que a prudência recomenda aguardar o contraditório.
Quanto ao pedido para que seja oficiado o Banco do Brasil, a fim de que a instituição bancária informe minunciosamente quem são os titulares das contas bancárias para as quais foram destinados os valores transferidos da conta do falecido, em especial após o falecimento de Fernando (15/08/2023), entendo que a medida probatória não é urgente para ter que ser apreciada neste momento.
Além disso, poderá ocasionar quebra do sigilo bancário de tercerios, o que recomenda especial prudência e justificativa idônea.
Por fim, quanto ao pedido para expedir ofício ao Hospital Santa Lúcia, unidade Asa Sul, para disponibilizar a lista de visitantes do Sr.
Fernando Werneck LInharesm em 26/08/2021, verifico que a decisão de ID 209726625 fundamentou o deferimento de tal medida, mas deixou de dar o comando de expedição do ofício ao final.
A fundamentação foi a seguinte (negritei): "No ponto, praticamente todas as medidas são pertinentes e necessárias, e não gerarão prejuízo aos requeridos, pois envolvem patrimônio de terceiro – herança -, e não os seus próprios bens ou rendimentos, destinados à sua subsistência.
O fato é que a movimentação de contas bancárias, investimentos, e possível alienação de bens a terceiros, deve ser obstada, até que se defina quem de fato tem direito à herança.
Mesmo as providências requeridas a título probatório, junto às instituições financeiras e ao Hospital onde o falecido esteve internado, são pertinentes, dado o risco de que as provas se percam com a passagem do tempo." Assim, DEFIRO o pedido.
Oficie-se ao Hospital Santa Lúcia, unidade Asa sul no endereço SHLS 716, Bloco F, CEP 70390-700, a fim de disponibilizar a lista de visitantes do Sr.
FERNANDO WERNECK LINHARES na data de 26/08/2021.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Tecidas estas considerações, reiterem-se os mandados de Ids 209838281 e 209838282 para cumprimento por Oficial de Justiça, atentando-se para a determinação de que seja designada audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:29
Indeferido o pedido de NANCI MARIA LINHARES - CPF: *57.***.*02-20 (AUTOR)
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01/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:36
Publicado Mandado em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733480-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MARIA LINHARES REU: NEUZA LINHARES CLEMENTE, NIRCEU WERNECK LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos documentos juntados pela Secretaria do Juízo, após as consultas ao RENAJUD e ao ONR, os quais demonstram que o veículo e o imóvel mencionados na inicial estão de fato em nome do falecido Fernando Werneck Linhares.
Recebo a emenda à inicial de ID 208356643, não substitutiva e apenas complementar à peça de ingresso, pois destinada somente a anexar novos documentos aos autos.
Analiso os pedidos de tutela de urgência de natureza cautelar e antecipada.
A probabilidade do direito alegado consiste, no caso, na provável anulação do testamento particular deixado por Fernando Werneck Linhares.
A inicial aponta os seguintes vícios do testamento: “1º) Testador afirma que ele e as testemunhas se encontravam em sua residência no Guará no momento da elaboração do testamento, contudo naquela data 26/08/2021 o testador se encontrava internado no hospital Santa Lúcia; 2º) Uma das supostas testemunhas é neto da beneficiária Neuza; 3º) Dos 8 irmãos apenas os 2 que menos tinha contato com o testador foram beneficiados a ter direito a totalidade dos bens do falecido; 4º) A testemunha Rafael Clemente reconheceu firma no documento horas antes do falecimento do testador, descumprindo disposição expressa no documento de que o mesmo só deveria ser levado a registro após a morte do testador; e 5º) A assinatura do testador é diferente da real assinatura do falecido, o que sugere uma falsificação de todo o documento;” Neste momento inicial do processo, os fatos alegados nos itens 1, 2 e 4 encontram-se demonstrados documentalmente.
Sobre o item 1, o testamento particular teria sido elaborado, segundo a data em que nele consta, em 26 de agosto de 2021, mas o testador realmente esteve internado de 15/08/2021 a 21/09/2021 no Hospital Santa Lúcia por problemas cardíacos, conforme o documento de ID 207181107 – Pág. 146.
Sobre o item 2, o testamento impugnado de ID 207179990 realmente coloca como uma das testemunhas o Sr.
Rafael Clemente Silva, que, de acordo com o documento de ID 207181120, é filho de Antônio Vieira Silva e Elisabete Ferreira Clemente, sendo esta última, Elisabete, filha de Neuza Linhares Clemente (ID 208696834), uma das beneficiárias do testamento impugnado e ré deste processo.
Assim, está documentalmente demonstrado que Rafael, que figurou como testemunha no testamento impugnado, é neto de uma das beneficiárias do testamento.
Por fim, o item 4 está demonstrado em ID 207179990, pág. 3 (carimbo de reconhecimento da firma de Rafael em 15/08/2023), em cotejo com a certidão de óbito de ID 207179989, que revela que o óbito ocorreu na mesma data, às 21h20, ou seja, depois de o Cartório onde a firma foi reconhecida estar com o expediente encerrado.
Diante desses elementos, há indícios de que o testamento impugnado pode ser nulo, por não ter sido elaborado e firmado pelo testador.
O elemento que confere mais força a essa alegação da autora é o fato de que o testamento teria sido feito em data na qual o autor esteve internado no Hospital por problemas cardíacos. É certo que os fatos ainda deverão ser esclarecidos, que provavelmente haverá perícia grafotécnica na assinatura do suposto testador, bem como a necessidade de prova para a análise do vínculo do falecido com os dois irmãos beneficiários do testamento e com os demais seis irmãos excluídos da herança pelo testamento impugnado.
Entretanto, os indícios trazidos aos autos justificam a adoção das medidas de natureza cautelar requeridas pela autora, pois se destinam a preservar o patrimônio que será objeto da sucessão, enquanto esta ação tramita.
Havendo suspeita de que o testamento pode ser nulo, em razão do interesse da única testemunha que teve a firma reconhecida no testamento e do fato de supostamente ter sido elaborado quando o testador estava internado no Hospital (a despeito de ter constado que ele estava em casa quando testou), deve-se privilegiar a tutela cautelar como forma de garantir o resultado útil deste processo.
No ponto, praticamente todas as medidas são pertinentes e necessárias, e não gerarão prejuízo aos requeridos, pois envolvem patrimônio de terceiro – herança -, e não os seus próprios bens ou rendimentos, destinados à sua subsistência.
O fato é que a movimentação de contas bancárias, investimentos, e possível alienação de bens a terceiros, deve ser obstada, até que se defina quem de fato tem direito à herança.
Mesmo as providências requeridas a título probatório, junto às instituições financeiras e ao Hospital onde o falecido esteve internado, são pertinentes, dado o risco de que as provas se percam com a passagem do tempo.
Dos pedidos de natureza cautelar, apenas o do item 1, de devolução de valores, mediante depósito em juízo, que porventura os réus tenham utilizados das contas bancárias do falecido, estejam elas mencionadas ou não no testamento, é que não se afigura passível de deferimento, pois formulado de forma imprecisa e genérica.
Com efeito, não há identificação dos valores que deveriam ser eventualmente depositados (isso só será conhecido possivelmente após as respostas das instituições financeiras aos ofícios requeridos pela autora), nem tampouco se sabe se há outras contas além das mencionadas no testamento impugnado.
Desse modo, o deferimento da medida neste momento, com caráter de generalidade, não teria a precisão suficiente para permitir coagir os requeridos com a imposição de astreintes ou outras medidas correlatas, no sentido de fazer cumprir a decisão judicial, que deve ser precisa e eficaz.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para que os réus restituam à autora Nanci a posse do imóvel localizado na QE 15, Conjunto N, Casa 39, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.050-141, até a conclusão final desta demanda, local onde a autora afirma que morava junto com o falecido e sua filha Nívea, entendo que a tutela tem natureza possessória e que não decorre como efeito automático da tutela principal de anulação do testamento.
Sobre essa questão, a autora afirmou, na inicial, apenas que: “Com o falecimento do testador, os irmãos testamentários iniciaram diversas atitudes divergentes com a ética e moralidade, expulsando a Requerente e sua filha Nivea do imóvel que elas residiam e zelavam do testador que precisava de cuidados especiais, tendo em vista seu estado de saúde ao tempo da morte.
Apossaram-se dos móveis que guarneciam o lar e o testador Nirceu se apossou do automóvel.” Não esclareceu, como se nota, a data em que ocorreu a perda da posse, tampouco justificou, na causa de pedir próxima, por qual fundamento teria o direito de permanecer na posse do imóvel após o falecimento do proprietário do imóvel.
A ação possessória poderá envolver discussões sobre a existência ou não de comodato entre a autora e o falecido, a extinção ou não desse contrato após o óbito, quem ficaria na administração da herança após o óbito, quando se deu a perda da posse (se há menos de um ano e dia) enfim, vários aspectos distintos da causa de pedir remota trazida a exame nesta ação.
De qualquer sorte, ainda que não fosse necessária ação possessória autônoma para apreciar tal pedido, e que fosse possível cumulá-lo neste processo (o que entendo a princípio ser inviável em razão de os ritos serem distintos) a partir dos documentos juntados aos autos verifico que a prova de que a autora tinha a posse por morar no imóvel é ainda muito incipiente, pois consiste em um comprovante de residência de agosto de 2023 (ID 207181119) e em uma declaração do Sr.
Fernando, em vida, de fevereiro de 2021 (ID 207181118), no sentido de que a autora residia com ele.
Assim, apesar de o retorno ao imóvel ser a medida mais premente para a autora, o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido nesta ação, devendo a autora mover ação autônoma, se for o caso, para pleitear a defesa dessa pretensão possessória.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para: I - Determinar que o Banco do Brasil seja oficiado para informar se a conta bancária da Agência: 1273-4, Conta: 100460-3, e se o investimento BRASILPREV ESTILO LP, de apólice n. 0001631160, pertenciam a Fernando Werneck Linhares, CPF *21.***.*49-15, e, em caso positivo, promover o bloqueio da movimentação dessa conta bancária e o bloqueio de qualquer resgate do referido investimento no prazo de 1 dia útil a partir do recebimento do ofício, sob pena de multa de R$1.500,00, bem como encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 dias úteis a partir do recebimento do ofício, os extratos dessa mesma conta bancária, correspondente ao período entre o falecimento do Sr.
FERNANDO WERNECK LINHARES (em 15.08.2023) e o momento da efetivação do bloqueio, sob pena de multa de R$1.500,00.
Tais documentos – extratos bancários - deverão ser juntados ao processo sob sigilo; II- Determinar que a Caixa Econômica Federal seja oficiada para informar se a conta bancária da Agência: 2403, Conta: 24311-0, pertencia a Fernando Werneck Linhares, CPF *21.***.*49-15, e, em caso positivo, promover o bloqueio da movimentação dessa conta bancária no prazo de 1 dia útil a partir do recebimento do ofício, sob pena de multa de R$1.500,00, bem como encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 dias úteis a partir do recebimento do ofício, os extratos dessa mesma conta bancária, correspondente ao período entre o falecimento do Sr.
FERNANDO WERNECK LINHARES (em 15.08.2023) e o momento da efetivação do bloqueio, sob pena de multa de R$1.500,00.
Tais documentos – extratos bancários - deverão ser juntados ao processo sob sigilo; III - Determinar a realização de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo Honda HR-V, ano 2018/2018, placa PBJ 4634, cor: branca (desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN/DF, pois o Renajud é suficiente); IV - Determinar a expedição de Ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula 13.871, referente ao imóvel localizado na QE 15, Conjunto N, Casa 39, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.050-141, fazendo constar que se trata de ação de anulação de testamento particular deixado pelo proprietário falecido Fernando Werneck Linhares.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Instruam-se todos os ofícios com uma via da certidão de óbito de ID 207179989.
Intime-se.
Não obstante a provável existência de conflitos familiares envolvendo a demanda, e até mesmo com o intuito de tentar promover a sua solução consensual, designe-se audiência preliminar de conciliação.
Citem-se. (decisão datada e assinada eletronicamente) -
03/09/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733480-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: NANCI MARIA LINHARES REU: NEUZA LINHARES CLEMENTE, NIRCEU WERNECK LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do documento de ID 207179981, defiro a prioridade na tramitação, pois a autora comprovou ter mais de 60 anos.
Defiro também a gratuidade de justiça à autora, pois o documento de ID 207179986 demonstra que recebe menos de R$4.000,00 mensais, ou seja, menos de cinco salários-mínimos, e a autora ainda foi mencionada pelo falecido Fernando Werneck como dependente dele, em 2021 (ID 207181118), o que corrobora a declaração de hipossuficiência.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Nesta análise preliminar do processo e dos documentos que o instruem, não há como concluir, ainda, que a assinatura do falecido no testamento particular é falsa, pois o fato alegado depende de prova pericial grafotécnica.
Também não há como aferir como se davam as relações familiares entre os irmãos, para tecer considerações sobre a vontade do testador, pois isso também depende de prova posterior.
Os dois aspectos alegados que podem ser documentalmente demonstrados são: a) que o testamento particular teria sido elaborado, segundo a data em que nele consta, em 26 de agosto de 2021, bem como que o testador esteve internado de 15/08/2021 a 21/09/2021 no Hospital Santa Lúcia por problemas cardíacos (ID 207181107 – Pág. 146); b) que uma das testemunhas testamentárias, o Sr.
Rafael Clemente Silva, é neto de uma das beneficiárias do testamento, a ré Neuza Linhares Clemente.
O primeiro aspecto está demonstrado, mas o segundo (relação de parentesco), ainda não.
Diante disso, e considerando que as medidas requeridas a título de tutela de urgência são várias, reputo prudente permitir que a parte autora junte aos autos o documento de Elisabete Ferreira Clemente, mãe de Rafael, para demonstrar que a primeira é filha da ré Neuza Linhares Clemente.
Além disso, a título de tutela de urgência cautelar, pedem-se medidas relacionadas ao bloqueio de movimentação de contas bancárias e de resgate de investimento cuja titularidade não foi comprovada.
A prova é necessária para eliminar o risco de que este Juízo, em caso de deferimento da tutela, atinja indevidamente interesses de eventuais terceiros que possam ser titulares das contas e investimento.
Também a titularidade do veículo Honda e do imóvel localizado no Guará II, deve ser aferida antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, para se verificar se de fato estão registrados em nome do falecido e suposto testador.
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça à autora, determinarei as pesquisas nos sistemas deste Juízo para que a titularidade desses bens seja esclarecida.
Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência cautelar a antecipada, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a relação de parentesco entre a testemunha testamentária Rafael e a ré Neuza.
Sem prejuízo, à Secretaria para que realize a pesquisa no RENAJUD do veículo o Honda HR-V, ano 2018/2018, placa PBJ 4634, cor: branca, se os dados forem suficientes, e a pesquisa no ONR sobre o imóvel localizado na QE 15, Conjunto N, Casa 39, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.050-141 (Matrícula n. 13.871), também se os dados forem suficientes, tudo com a finalidade de verificar a titularidade desses dois bens.
Após as pesquisas e o transcurso do prazo da autora ou a manifestação dela antes do término do prazo, voltem os autos conclusos.
Retifique-se a classe para procedimento comum cível e o assunto para Defeito, nulidade ou anulação (4703). (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733480-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NANCI MARIA LINHARES - CPF/CNPJ: *57.***.*02-20, NEUZA LINHARES CLEMENTE - CPF/CNPJ: *58.***.*34-15 e NIRCEU WERNECK LINHARES - CPF/CNPJ: *54.***.*42-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de testamento ajuizado por NANCI MARIA LINHARES em face de NEUZA LINHARES CLEMENTE e NIRCEU WERNECK LINHARES. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
A ação anulatória de testamento exige o exame de outras provas, configurando questão de alta indagação, o que determina a sua apreciação por um Juízo que detenha cognição ampla de investigação probatória.
Desse modo, por extrapolar a competência do Juízo das Sucessões, os autos devem ser remetidos para um dos Juízos das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciárias.
Confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
COMPETÊNCIA.
RESIDUAL.
JUÍZO CÍVEL. 1. "A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC". (Acórdão 1122774, 07048782820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/9/2018, publicado no DJE: 20/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado." (CC nº 0741865-92.2020.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.309.180, DJE de 21.01.2021, sem página cadastrada) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília." (CC nº 0704878-28.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.122.774, DJE de 20.09.2018, sem página cadastrada) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:57
Declarada incompetência
-
12/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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