TJDFT - 0724789-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:38
Processo Desarquivado
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12/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724789-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ADELIA DO NASCIMENTO FILHA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 402,15 (quatrocentos e dois reais e quinze centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes de R$ 156,37 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, o que merece acolhimento, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intime-se, pois o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Por fim, conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, em especial a parte devedora acerca dos dados bancários que serão declinados pela empresa exequente, para onde aquela deverá destinar as demais parcelas avençadas.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724789-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ADELIA DO NASCIMENTO FILHA DESPACHO Intime-se a credora para emendar a inicial a fim de esclarecer: a) Se houve pedido de desistência formulado pela parte executada; b) Se a parte devedora frequentou algum período do curso, anexando, para tanto, a frequência do aluno, ou outros comprovantes da efetiva prestação do serviço; Deverá, ainda, a exequente apresentar NOVA petição inicial, aplicando os termos contratuais em caso de desistência ou abandono antes do início das aulas (retenção de 50% dos valores pagos) ou antes de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horaria total contratada (pagamento do material didático, caso permaneça com o aluno, e quitação dos débitos pendentes até a data do efetivo trancamento automático após a ocorrência de 8 faltas consecutivas).
Por fim, caberá à empresa, também, anexar ao processo os seus atos constitutivos e documento pessoal do sócio subscritor da procuração de ID 207082430, bem como, diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação).
Frisa-se que o fato de a razão social apresentar a expressão ME/EPP não comprova sua qualidade.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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