TJDFT - 0711633-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ODETE ANTONIO RIBEIRO DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:41
Expedição de Termo.
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15/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711633-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ODETE ANTONIO RIBEIRO DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: JANIO SYDNEY RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RONNY MENDES RODRIGUES HERDEIRO: ERNANI GOMES RODRIGUES, RONNY MENDES RODRIGUES TESTADOR: LAZARO GOMES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento e registro de testamento ajuizado por Odete Antônio Ribeiro de Jesus, Ronny Mendes Rodrigues e Ernani Gomes Rodrigues.
Afirmaram os requerentes que: a) Lázaro Gomes Rodrigues - que faleceu em 10.7.2024 - instituiu por instrumento particular, em 19.4.217, a sua companheira Odete Antônio Ribeiro herdeira testamentária; b) os requerentes Ronny e Ernani são os únicos herdeiros legítimos, estão cientes da disposição testamentária e concordam com o pedido.
Requereram, ao final, o cumprimento da disposição de última vontade de Lázaro.
A petição inicial está instruída com documentos.
Foram tomados os depoimentos da requerente e das testemunhas do testamento (ID 212019704 e ID 213211121).
O Ministério Público oficiou pelo cumprimento do testamento (ID 213636726). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há questão processual pendente de exame.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Passo ao exame do mérito.
Conforme bem exposto pelo Ministério Público, a capacidade se presume.
Assim, nos termos do art. 1.857 do Código Civil, "Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte." É certo que "A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento", nos termos do §1º do referido dispositivo legal.
O testamento deve ser confirmado e as suas disposições devem ser cumpridas, pois estão presentes os requisitos previstos no art. 1.876 e seguintes do mesmo Código.
Os herdeiros legítimos integraram a relação jurídica processual no polo ativo e anuíram com o pedido.
As testemunhas deixaram claro que o testador era lúcido, confirmaram o ato de disposição e reconheceram as suas próprias assinaturas.
Ademais, a assinatura do testador foi reconhecida em cartório por autenticidade (ID 209769855 -págs. 13 e 14).
Por fim, não há óbice para realização de inventário extrajudicial, sobretudo porque, pelo que foi declarado, não há interesse de incapaz.
Ainda que houvesse, mesmo assim, não há impedimento, desde que o quinhão hereditário ou a meação seja atribuído em parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ordenar: a) a.1 o cumprimento do testamento de ID 206936346, nomeando, em observância à vontade do testador, os senhores Pedro Luzia Ferreira e Rubens de Sousa Oliveira testamenteiros; a.2) o registro do testamento, para ampla publicidade, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos; b) autorizar a realização do inventário extrajudicial.
Lavre-se o termo de testamentaria, com validade de 20 dias, ficando cientes de que deverá comprovar o registro do testamento no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e a distribuição da ação de inventário ou o comprovante de início do inventário extrajudicial ou mesmo a própria escritura de sua conclusão, tudo no prazo de validade do termo.
Custas judiciais pelos requerentes.
Tendo em vista a falta de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de intimação dos requerentes e do Ministério Público.
Certifique-se e aguarde-se a juntada do termo de testamentaria devidamente assinado e os demais documentos mencionados no parágrafo anterior.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 14 de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/10/2024 23:45
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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14/10/2024 23:40
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54)
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 17:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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02/10/2024 19:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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02/10/2024 19:10
Juntada de ata
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02/10/2024 19:09
Juntada de ata
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23/09/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:40, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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23/09/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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23/09/2024 18:36
Deferido o pedido de ERNANI GOMES RODRIGUES - CPF: *26.***.*95-53 (HERDEIRO), JANIO SYDNEY RODRIGUES - CPF: *79.***.*15-87 (HERDEIRO ESPÓLIO DE), ODETE ANTONIO RIBEIRO DE JESUS - CPF: *84.***.*38-00 (REQUERENTE) e RONNY MENDES RODRIGUES - CPF: 725.968.801
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23/09/2024 18:34
Juntada de ata
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23/09/2024 18:31
Juntada de ata
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03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ODETE ANTONIO RIBEIRO DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711633-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ODETE ANTONIO RIBEIRO DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: JANIO SYDNEY RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RONNY MENDES RODRIGUES HERDEIRO: ERNANI GOMES RODRIGUES, RONNY MENDES RODRIGUES TESTADOR: LAZARO GOMES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 23/09/2024 14:50, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência.
Fica a parte requerente intimada, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 08:52:36.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor -
21/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar: -
12/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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