TJDFT - 0701460-03.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701460-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, a parte credora permaneceu inerte.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSÁRIA. 1.
Os pressupostos de existência válida ou regular do processo devem ser analisados sob os aspectos subjetivos e objetivos, extrínsecos e intrínsecos - e positivos e negativos. 2.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a resolução do pedido com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
O fato de a parte exequente não ter promovido o recolhimento das custas processuais intermediárias com vistas à citação da parte executada configura hipótese de ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4.
A resolução do processo, sem análise do mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1818380, 07219720420238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela exequente.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, 17 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
18/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:31
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) Fabrício Lunardi
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25/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:37
Juntada de consulta sisbajud
-
23/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:36
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
28/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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05/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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