TJDFT - 0732315-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CYRO FIDALGO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:46
Conhecido o recurso de CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CYRO FIDALGO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732315-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADO: SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA., CYRO FIDALGO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA – EPP contra decisão da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de SETA SETE SERVICOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA., CYRO FIDALGO, indeferiu seu pedido de “penhora do direito à adjudicação compulsória” dos imóveis discriminados nos autos (ID 203507666, autos originários).
Em suas razões (ID 62488726), o agravante sustenta que: 1) ao contrário da interpretação dada pelo juiz, não houve mera promessa ou expectativa de transferência de imóveis; 2) a promessa de compra e venda referenciou imóveis certos e determinados, antes da construção, e foi ratificada após a sua conclusão; 3) a agravada confessou ter transferido a posse desses imóveis a terceiro; 4) uma vez que o promitente comprador quita o preço ajustado, ele possui direito de formalizar a propriedade imobiliária em seu nome; 5) no caso de eventual resistência do vendedor, cabe adjudicação compulsória; 6) “ainda que não haja garantia de que a adjudicação compulsória seja deferida, o direito de ação ou o direito ao reconhecimento administrativo à adjudicação têm previsão regulamentar e não poderiam ser indeferidos de pronto (...)”.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado “o bloqueio/indisponibilidade a ser averbada na matrícula das unidades 08-308 e 07-405 do empreendimento The Sun Full Condominium Resort, discriminados nas matrículas 105.990 e 105.945 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.” No mérito, a procedência do recurso para que seja “deferida a penhora do direito à adjudicação compulsória (administrativa ou judicial)”.
Preparo comprovado (ID 62488728 e 62488729). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
O agravante pretende o bloqueio/indisponibilidade a ser averbada na matrícula das unidades 08-308 e 07-405 do empreendimento The Sun Full Condominium Resort, discriminado nas matrículas 105.990 e 105.945 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Defende que é possível a penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, ainda que ausente o registro do contrato, e não sobre a propriedade do imóvel.
Afirma que concluída a obra, a agravada possui direito aquisitivo sobre os imóveis que são passíveis de penhora, conforme contrato (ID 169603501, autos originários).
O contrato, celebrado em 20/04/2010, apenas assegura a contratada o direito de transferir, vender, alienar, onerar os imóveis para realizar empreendimento.
Em cognição sumária, não há probabilidade do direito; o contrato celebrado entre executada e a ITA BRASIL não é propriamente uma promessa de compra e venda da qual poderia surgir eventual direito à adjudicação imobiliária.
Como consequência, não há que se falar em “penhora dos direitos à adjudicação compulsória”.
Portanto, não é prudente, em liminar, determinar o bloqueio/indisponibilidade na matrículas das unidades como pretende o agravante.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juiz de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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