TJDFT - 0732252-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:57
Processo Desarquivado
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09/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0732252-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 211391513 TRANSITOU EM JULGADO no dia 23/09/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS -
25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:35
Indeferido o pedido de MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA - CPF: *87.***.*74-35 (INVENTARIANTE)
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24/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:04
Homologado o pedido
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17/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-06.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA - CPF/CNPJ: *87.***.*74-35 e MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *36.***.*25-49, JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*11-15 DESPACHO Em atenção ao despacho de ID 208658028, o inventariante apresentou retificação do esboço de partilha na petição de ID 210917501.
No entanto, anoto que a retificação não foi feita de forma técnica, já que não foi apresentada na mesma peça em que constam as demais informações necessárias ao esboço de partilha, como a qualificação completa da falecida e dos herdeiros, a informação acerca da (in)existência de dívidas e de testamento, etc (conforme ID 208512642).
Sendo assim, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que o inventariante junte aos autos novo esboço de partilha retificado, em uma só peça, que contenha todas as informações necessárias, nos termos do art. 620, CPC, bem como as determinações do despacho de ID 208658028, visando a homologação do feito.
Na oportunidade, deverá renovar a certidão negativa cível da falecida junto ao TJDFT, eis que a juntada no ID 208514310 encontra-se prestes a vencer. À Secretaria para alterar o valor da causa para a R$96.911,52 (noventa e seis mil e novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-06.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA - CPF/CNPJ: *87.***.*74-35 e MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *36.***.*25-49, JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*11-15 DESPACHO Inicialmente, considerando a afirmação de que a doença do meeiro não afeta a sua capacidade (ID 208512642), determino a conversão do rito processual para Arrolamento Sumário.
Anote-se.
Ademais, deverá o inventariante retificar o esboço de partilha de ID 208512642, de forma a: · No tópico “dos bens a partilhar” (fl. 02 do ID 208512642), consignar que serão partilhados nestes autos os direitos hereditários do inventário de JOÃO EVANGELISTA SANTOS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, que corre no PJE 0743401- 67.2022.8.07.0001, devendo especificar os bens que compõe o quinhão, bem como informar o valor equivalente. · Consignar a informação acerca da (in)existência de testamento (art. 620, I, CPC) deixado pela falecida.
Prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 16:30
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732252-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA - CPF/CNPJ: *87.***.*74-35 e MARCELO PEREIRA DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *36.***.*25-49, JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*11-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 206337184) e emendas (ID 206649674 e ID 206888127) do inventário de JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS, inicialmente pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Gratuidade de justiça concedida ao espólio de JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS no ID 206724299.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS, falecida em 11/02/2019, conforme certidão de óbito ID 206337189.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA, considerando a concordância dos interessados (ID 206888127), independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) Do cônjuge supérstite: (b.1) esclarecer se a doença relatada no laudo de ID 206888130 afeta a capacidade do Sr.
MARCELO PEREIRA QUEIROZ, de forma a se verificar se há a necessidade de participação do Ministério Público nos autos; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo (se houver): (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica (se houver): (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:01
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 15:56
Juntada de procuração
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:51
Expedição de Carta.
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07/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS - CPF: *58.***.*11-15 (INVENTARIADO(A)).
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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