TJDFT - 0722707-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DIAS BRASIL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722707-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCAS DIAS BRASIL REQUERIDO: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 22/07/2024, ao passo que o autor faleceu em 16/7/2024, conforme Certidão de Óbito de ID 207376586.
Dessa forma, o óbito do autor é anterior ao ajuizamento da ação, impondo-se, portanto, a declaração de inexistência da relação processual, na medida em que ela não se angularizou, tendo em vista a incapacidade do requerente para ser parte.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NULIDADE INSANÁVEL.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O recorrido opôs embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto ao erro de numeração do auto de infração. 2.
Ao analisar os embargos de declaração, verificou-se que a parte autora faleceu em 2014, muito antes do ajuizamento da ação. 3.
A existência da pessoa natural termina com a morte (Art. 6º do Código Civil).
Se a ação foi ajuizada depois do falecimento, são absolutamente nulos os atos praticados em nome de parte inexistente. 4.
Nesse sentido: "Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte.
Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 5.
Embargos de declaração conhecidos para extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. (Acórdão 1861497, 07045698020238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o requerente também não possuía capacidade processual quando do ingresso da demanda, pois já havia falecido, portanto, havia cessado os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, não lhe sendo permitido litigar em juízo, conforme preconiza o art. 104, caput, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Por conseguinte, a extinção do mandato outorgado ao procurador torna a demanda carente de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Assim, descabida a habilitação de eventuais herdeiros como litigantes, em razão da inexistência de jurídica de processo regular em curso.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão a extinção prematura e sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Por fim, de se afastar o pedido de condenação do patrono do demandante por litigância de má-fé, porquanto em razão da proximidade do óbito com a data de propositura do feito, não se verifica, na hipótese, desídia ou má-fé do advogado no ajuizamento da demanda a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722707-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCAS DIAS BRASIL REQUERIDO: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR DESPACHO Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer os fatos narrados pela parte requerida ao ID nº 207376578 e seguintes, requerendo o que entender de direito e informando, na oportunidade, se houve a abertura de inventário.
Caso contrário, indique os herdeiros do de cujus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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