TJDFT - 0703283-51.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA CAMILA LIMA DE MIRANDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703283-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA CAMILA LIMA DE MIRANDA REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por DEBORA CAMILA LIMA DE MIRANDA em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 192626047.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme Certidão de decurso de prazo de ID 207518860. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a emendou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 192626047.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703283-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA CAMILA LIMA DE MIRANDA REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por DEBORA CAMILA LIMA DE MIRANDA em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 192626047.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme Certidão de decurso de prazo de ID 207518860. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da parte autora em promover a emenda à inicial, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a emendou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 192626047.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DEBORA CAMILA LIMA DE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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