TJDFT - 0706578-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:59
Outras decisões
-
15/07/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Deferido o pedido de FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA - CPF: *59.***.*30-53 (REQUERIDO).
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19/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706578-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA GAMA REQUERIDO: FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas movida pelo condomínio - autor em face da ex-síndica - ré.
A ré foi citada e apresentou contestação em que suscita preliminar de inépcia da inicial e no mérito, a aprovação das contas em assembleias realizadas com tal finalidade, a aprovação do parcelamento dos débitos de INSS, a regularidade da administração e o excesso de exação; todavia não apresentou as contas exigidas.
O autor apresentou impugnação pugnando pelo afastamento da preliminar, reiterando os termos da inicial.
Em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção unicamente de prova testemunhal.
Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, sobretudo porque bem delimitado o período de análise no pedido inaugural, bem como externado que os valores impugnados se encontram com análise detalhada em relatório de auditoria anexado que baseou toda a pretensão autoral (ID 197713800).
Rechaço ainda a alegação de ausência de interesse processual em razão de eventual aprovação administrativa de tais contas, primeiro porque tal alegação se confunde com o próprio mérito da ação e segundo com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante ao autor o direito de ajuizar ação judicial para exigir a prestação das contas quanto observados equívocos.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSOS ADMITIDOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EX-SÍNDICOS.
COMISSÃO ANTERIORMENTE INSTITUÍDA PARA APRECIAÇÃO DAS CONTAS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
APROVAÇÃO DE PARTE DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
INCONSISTÊNCIAS SUPERVENIENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que (s)e o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15 (REsp n. 2.055.241/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 1.1.
Nota-se que a hipótese dos autos possui peculiaridade que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a decisão condenatória recorrida fora nomeada como sentença pelo r.
Juízo a quo, fato que certamente induziu as partes interessadas em erro. 2.
O procedimento da ação para exigir contas é composto de duas fases com objetivos distintos: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar as contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. 3.
A primeira fase do procedimento especial foi devidamente finalizada com a prolação da decisão recorrida, comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes, de forma que o exame das contas apresentadas deverá ser realizado na segunda fase do rito, na qual é imperativa a instrução processual com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, devendo ser oportunizada a impugnação aos documentos apresentados e, inclusive, a verificação da correção das contas através de perícia contábil. 4.
Não prospera a alegação tecida pelos réus no sentido de que a ação judicial de exigir contas apenas poderia ser admitida após a apreciação das contas por Comissão anteriormente instituída em Assembleia Geral com este propósito, visto que tal restrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, sobretudo ao ser considerado o princípio da inafastabilidade de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 5.
Resta comprovado o dever dos réus de prestarem contas relativas a todo o período em que atuaram como síndicos do condomínio, ainda que parte do período tenha sido anteriormente aprovado, dada a existência de fundadas dúvidas acerca da correta administração do patrimônio comum condominial. 6.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual, de modo que, não evidenciado o nítido intuito protelatório e/ou doloso por parte dos réus, mostra-se incabível a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 7.
Princípio da fungibilidade recursal aplicado.
Apelação do autor conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação dos réus conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais arbitrados já com o dimensionamento da majoração recursal. (Acórdão 1839853, 0706459-03.2022.8.07.0012, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) Superadas tais questões, tenho por obrigatória a prestação de contas pela ré ao autor, consoante leitura dos artigos 1.348, VIII, do Código Civil c/c art. 550 do CPC.
Assim, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, para que a ré preste as contas exigidas na exordial, observando o prazo assinalado no pedido e as ponderações e questionamentos declinados no relatório de auditoria de ID 197713800.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
14/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:41
Outras decisões
-
24/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706578-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA GAMA REQUERIDO: FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 17:52:53.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706578-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA GAMA REQUERIDO: FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 205869223, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024 12:35:46.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
15/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:42
Outras decisões
-
27/06/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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