TJDFT - 0710367-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS HENRY LIMA DE OLIVEIRA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE LIMA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRY DE OLIVEIRA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710367-24.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR AMORIM REU: MATHEUS HENRY LIMA DE OLIVEIRA SOUSA, PAULO HENRY DE OLIVEIRA SOUSA, SANDRA MARIA DE LIMA E SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face da preclusão lógica decorrente do referido acordo.
Cancele-se a audiência designada, dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:53
Homologada a Transação
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06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710367-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR AMORIM REU: MATHEUS HENRY LIMA DE OLIVEIRA SOUSA, PAULO HENRY DE OLIVEIRA SOUSA, SANDRA MARIA DE LIMA E SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Precedentemente, intime-se o requerente para que justifique a distribuição da ação perante este juizado tendo em vista que, ao que tudo indica, os requeridos possuem domicílio fora do Distrito Federal, ressalvando, inclusive que o mesmo encontra-se incompleto na inicial: Rua Areolino de Abreu 1032, telefone: (89)9 9981-1244.
Ademais, não subsiste o menor indício de que a obrigação deve ser necessariamente cumprida no Gama/DF e não há foro de eleição indicando esta circunscrição judiciária.
Diante disso, ao que tudo indica, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a a distribuição da ação perante este juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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