TJDFT - 0707350-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca do Novo Gama/GO
-
28/08/2025 15:58
Juntada de comunicação
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:00
Declarada incompetência
-
24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707350-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA REQUERIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, IVONEIDE RODRIGUES DE ARAUJO, JUNIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intimo o réu ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA para se manifestar sobre a petição de ID 234185194, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:59
Outras decisões
-
27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. -
16/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707350-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REQUERIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, IVONEIDE RODRIGUES DE ARAUJO, JUNIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 213221313.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES SILVA - CPF: *17.***.*63-00 (AUTOR).
-
03/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707350-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REQUERIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, IVONEIDE RODRIGUES DE ARAUJO, JUNIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 207718477, quanto à não intervenção do Ministério Público, pelos seus próprios fundamentos.
Os documentos determinados em ID 207718477 apenas se mostram como documentos complementares para análise da hipossuficiência, determinados nos mais variados feitos para uma análise mais acurada da hipossuficiência financeira da parte que requer o benefício, de fácil acesso à solicitante, por se tratarem de documentos de sua realidade cotidiana.
O caso concreto exige a apresentação dos documentos, tendo em vista a remuneração recebida e os valores movimentados em conta bancária.
Assim, intime-se para cumprimento integral da decisão de ID 207718477, quanto à juntada dos extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707350-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REQUERIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, IVONEIDE RODRIGUES DE ARAUJO, JUNIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O presente feito não ostenta nenhuma das hipóteses legais que exigem a intervenção do Ministério Público como terceiro interessado, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão do referido órgão no presente feito.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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