TJDFT - 0729478-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729478-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAROLINE TIARLING LIRA, ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, opostos por CAROLINE TIARLING LIRA e ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA em desfavor de ARISTEU PEREIRA DA SILVA, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0712829-65.2021.8.07.0001.
Esta ação executiva, por sua vez, foi proposta pelo Embargado em desfavor de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, visando a satisfação de um débito de R$ 7.659.894,57, ao tempo do ajuizamento, em 22/04/2021.
Os Embargantes buscam a desconstituição da penhora que recaiu sobre direitos possessórios relativos ao imóvel localizado na BICA DO DER, GLEBA B, CHÁCARA 34C, LOTE 06, PLANALTINA-DF, a qual afirmam ter sido deferida por este Juízo em 31/08/2023 e cujo mandado foi cumprido em 27/06/2024.
Alegam os Embargantes que adquiriram os direitos possessórios do referido imóvel em 10/12/2021, do menor Miguel Harrison Barreto da Rocha, representado por sua genitora Lorena Teixeira Barreto, por meio de instrumento particular de compra e venda.
Sustentam que o imóvel havia sido doado ao menor por seus genitores em 20/05/2020, ou seja, em data anterior ao protocolo do processo de execução.
Afirmam ser legítimos possuidores de boa-fé, comprovada por diversos documentos, como comprovantes de pagamento, contas de energia em seus nomes, comprovantes de pagamento de taxas condominiais, declaração do representante dos moradores e declaração do imóvel no Imposto de Renda.
Alegam que o imóvel constitui sua residência familiar, sendo impenhorável por força da Lei 8.009/90, e que o bem não possui registro cartorário imobiliário formal em devido à sua localização irregular.
Requerem a procedência dos embargos, com o levantamento definitivo da penhora e a condenação do Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Embargado apresentou contestação, alegando a existência de conluio e má-fé dos Embargantes com o Executado para fraudar a execução.
Argumenta que a advogada do Executado também atua para um dos Embargantes em processo diverso, bem como que o Executado utiliza-se de "engodos, contratos subterrâneos e simulados" para desviar patrimônio.
Aduz que desde maio de 2020, após notificação da Comissão de Valores Mobiliários, o Executado vem se utilizando de subterfúgios ilícitos, máxime a transferência patrimonial de sua titularidade para membros da família, sucedendo-se sucessivas procurações e cessões de direito diversas em contexto de simulação.
Afirma que a advogada do Executado Gabrierl Harrison e sócia cuidaram de acompanhar a penhora realizada pelo oficial de justiça, em 21/9/2022, tudo a evidenciar que Embargante e Executado associam-se em fraude à execução em contexto de má fé, tanto que o primeiro locupletou-se pela aquisição do imóvel por preço vil (R$ 700.000,00) foi vil, correspondente a apenas 30% do valor de mercado (R$ 2.033.000,00), sendo que, como se não bastasse, apenas R$ 100.00,00 foi objeto de depósito na conta do menor, enquanto que os R$ 600.000,00 remanescentes, na conta de Heliany Harrison Silva Dias, mãe do Executado e terceira estranha aos autos da execução, contexto de frustração eventual bloqueio de ativos, via BacenJud.
Aduz que o menor, após receber o imóvel em suposta doação, após 8 meses, vendeu-o ao Embargante por preço irrisório, o que evidencia que o bem jamais deixou de ser do Executado.
Aduz que o conluio entre Embargante e Executado decorre da circunstância do contrato ter sido formalizado no curso da execução, por advogada que era a mesma do adquirente, por preço vil e mediante depósito de numerário considerável em conta de terceiro estranho à execução.
Assevera que a diligência da ordem de penhora foi cumprida dois meses antes do Embargante assinar o termo de cessão, tudo mediante atuação premeditada e preordenada da advogada em comum, Dra.
Velsuite, constituída tanto pelos Embargantes, quanto pelo Executado.
Tece considerações sobre a ausência de cautela do Embargante acerca da extração de certidões contemporâneas do imóvel ao tempo da formalização da aquisição de direitos sobre o imóvel, havendo prova suficiente nos autos de que o imóvel jamais deixou de pertencer ao Executado.
Requereu a improcedência dos embargos, o reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia da transação, bem como a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
Os Embargantes apresentaram réplica, refutando as alegações de conluio e má-fé e reiterando a legalidade e a boa-fé na aquisição do imóvel.
Destacaram que a atuação da advogada mencionada ocorreu em momento posterior à aquisição do imóvel e que a doação ao menor foi anterior ao início da execução.
Por decisão de id. 218182901, foi deferida a produção de prova oral requerida por ambas as partes, ocasião na qual foram fixados enquanto ponto controvertido "as circunstâncias em que a compra e venda do imóvel foi realizada".
Foi designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 19/05/2025, na qual foram ouvidas três testemunhas (Senhores José G.
G.
F., Rosenildo S. dos S. e Robson de M. e S.) e um depoente na qualidade de informante (Senhor Edilson da L. e S.).
Os depoimentos respectivos contam de gravações audiovisuais encartadas ao id. 236278966).
Ambas as partes apresentaram alegações finais tecendo considerações sobre a prova oral produzida, cada qual, reiterando, à sua maneira, os pedidos contidos na inicial e impugnação apresentados.
No que importa, os Embargantes aduzem que se encontravam de boa-fé quando da aquisição do bem.
Já o Embargado reitera que as circunstâncias nas quais se deu a negociação entre Executado e Embargantes revelam conluio entre ambos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há questões processuais pendentes, nem matérias de ordem pública a serem conhecidas, de ofício, por esta julgadora, razão pela qual me adentro no mérito da lide.
Após detida análise de tudo o que consta dos autos, verifico que os presentes embargos impõem improcedência, mantendo-se hígida a constrição judicial havida no bojo da execução associada, atinente aos direitos possessórios relativos ao imóvel localizado na BICA DO DER, GLEBA B, CHÁCARA 34C, LOTE 06, PLANALTINA-DF, mediante, ademais, aplicação das penalidades de litigância de má-fé aos Embargantes.
Explico.
Em análise aos autos da execução associada (nº 0712829-65.2021.8.07.0001), verifica-se que ali, os Executados tiveram suas citações supridas por meio de juntada de procurações naqueles autos (ids. 94573178 e 94573179), operada em 14/6/2021, defluindo da primeira procuração, datada de abril de 2021 reproduzida no id. 207990880 destes embargos, que o Executado Gabriel declinou já naquele ato, endereço de residência justamente no imóvel objeto dos presentes embargos.
Consta dos presentes embargos que os direitos aquisitivos sobre o imóvel de residência do Executado foram objeto de doação, formalizada de 20/5/2020, por contrato de “gaveta” e mediante instrumento particular, a filho menor impúbere dos próprios doadores que, naquele ato, foi representado pelos mesmos (id. 204476027). É de se destacar que quando da referida data, parte da dívida que lastreia os autos da execução associada já se encontrava vencida e outra parte próxima do vencimento, tendo estas, meses após a doação, já vencidas, totalizado o montante de R$ 7.659.894,57, ao tempo do ajuizamento do feito executivo, o que se deu em 20/4/2021.
Pois bem.
Meses após o ajuizamento, mais precisamente em 9 dezembro de 2021, consta dos presentes autos documento dando conta de que o menor donatário, novamente representado por seus genitores doadores, um destes, seguramente, o Executado, teria cedido, agora a título oneroso, por meio de contrato de “gaveta”, os direitos sobre o bem aos ora Embargantes (id. 204476025).
No referido instrumento contratual, constou declaração de que o preço ajustado havia sido pago na mesma oportunidade da assinatura da avença nos seguintes termos: “Cláusula segunda – Do valor: O valor da presente negociação, que corresponde ao preço integral pactuado entre as partes contratantes pela cessão dos direitos possessórios, corresponde à quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo pagamento foi realizado pelo Cessionário aos representantes legais do Cedente no momento da assinatura do presente instrumento”.
Parágrafo único: Por ocasião do recebimento da referida quantia, os representantes do Cedente manifesta desde já plena, irretratável e irrevogável quitação.” Consoante se denota, as partes pactuantes, entre estas um menor impúbere representado por seus genitores, declararam que em 9/12/2021, já teria havido plena quitação do valor pactuado, o qual teria sido revertido em favor dos respectivos representantes legais da criança.
Eis aí a primeira dentre as diversas contradições nas quais se envolveram, não apenas o Executado, como também os ora Embargantes.
Noto que os próprios Embargantes sustentam, ainda que implicitamente, que ao contrário do que restou declarado, na data de 9/12/2021, não havia qualquer quitação havida em favor do menor pelos ora Embargantes.
Isso porque a tal quantia relativa ao preço justado entre Embargantes e Executado longe de ter sido paga na própria data da avença (9/12/2021), como declararam documentalmente os pactuantes, segundo afirmam os primeiros, foi, em verdade, objeto de paulatinas transferências efetuadas, em sua maioria, em favor de Heliany Harrison Silva Dias.
Para tanto, fizeram os Embargantes juntar nos autos os respectivos comprovantes em id. 204476022. É de se acrescentar que a Senhora Heliany, conquanto avó do menor cedente, tratava-se de pessoa estranha aos próprios representantes legais da criança previstos no contrato em questão, o que mais uma vez reforça a divergência do que restou declarado pelos declarantes pactuantes, no caso, ora Embargantes e representantes legais do menor Miguel.
Com efeito, a divergência entre a declaração empreendida na cláusula segunda do instrumento de cessão – no sentido de que a quitação havia sido empreendida em 9/12/2021 -, mediante o cotejo de comprovantes juntados pelos próprios Embargantes, traz à tona que todas as transferências do suposto preço negociado foram empreendidas em datas subsequentes, o que já é suficiente para configurar, em tese, o falso documental ideológico operado pelo Executado, sua esposa e Embargantes, conduta, inclusive, tipificada no Código Penal (art. 299).
Nesse ponto, chama atenção o fato de que enquanto Embargantes e representantes legais dos menores declararam em documento que o preço da negociação havia sido pago em 9/12/2021, as transferências, ao que consta dos autos, foram todas realizadas em 10/12/2021, 22/12//2021, 30/12/2021 e 7/01/2022, e, como se não bastasse, repita-se, apenas pouco mais de 14% do montante ajustado, foi objeto de transferência datada de 8/3/2022, em favor de uma das representantes legais do menor (id. 204476022), Sra.
Lorena T.
B..
Ora, ambos os Embargantes, entre estes uma médica, e, portanto, com grau de escolaridade superior, dizem-se de boa-fé no ato da negociação de direitos sobre um imóvel de titularidade de um menor, porém a alegada boa-fé nem se compatibiliza com declaração contratual desconectada com a realidade atinente à falsa quitação havida quando da conclusão contratual, nem tampouco em efetuarem os adquirentes-embargantes transferência equivalente a apenas 14% do preço ajustado diretamente na conta de titularidade de uma das representantes legais da criança, quando esta seria a suposta titular dos direitos negociados Não por coincidência, é de se destacar que quando da formalização do instrumento contratual operada entre Embargantes com o menor impúbere donatário, já estava em curso a execução associada em desfavor do Executado Gabriel, suposto doador e genitor da criança, já tendo ali o Judiciário ordenado a perfectibilização da penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem.
Todavia, por erro material laborado pelo Embargado, foi pedida a constrição sobre o lote 1, tendo sido a constrição com tal erronia ultimada em 07/07/2021 (id. 96442756 dos autos da execução), o que somente foi retificado nos autos certa de 2 anos após, uma vez que nova penhora foi efetuada em 31/8/2023 (id. 168195855 da execução associada), com mandado cumprido em 27/6/2024.
Assim, os Embargantes insistem em afirmar que a penhora sobre o bem somente se deu em 31/8/2023 e, portanto, em data muito subsequente ao contrato de direitos aquisitivos por eles firmado sobre o imóvel.
Porém, omitem fato processual relevante havido no bojo da execução associada, qual seja: que referida penhora sucedeu uma outra muito antiga, realizada em 7/7/2021, a qual foi formalizada lamentavelmente perante o lote de n.º 1, por erro material apenas.
Quando do cumprimento da diligência de constrição, sucedeu-se que o Oficial de Justiça cumpridor certificou em 21/9/2022 (id. 137962903 dos autos da execução), que os imóveis vinculados ao Executado eram, de fato, os de n.º 5 e n.º 6., o que necessitou ajuste judicial da constrição, este, sim, perfectibilizado em 31/8/2023[1].
Com efeito, o que se percebe é que o Executado teve sua citação suprida na execução 0712829-65.2021.8.07.0001 em 14/6/2021, sendo que em 22/6/2021, o ora Embargado, Exequente naqueles autos, arrolou, para fins de penhora, direitos patrimoniais do Executado sobre o imóvel objeto dos presentes autos (lote 6), informação esta que o Embargado retirou de documento judicial de decisão de partilha da ação de divórcio do Executado (Autos n.º 0750900-62.2019.8.07.0016), conforme id. 95343831 dos autos da execução associada.
Como mencionado, lamentavelmente, laborou o Exequente-embargado naquela ocasião, em erro material e ao elencar o bem, indicou lote 1, ao invés de 6 (id. 95343822), embora, repita-se, o de n.º 6 - mesmo da presente lide -, tratava-se do verdadeiramente exibido por ele na petição anexa.
Aliás, o documento referido – decisão judicial da partilha do imóvel – tem a serventia de evidenciar, ademais, que tal como asseverado pelo Embargado, o bem jamais foi objeto de doação ao menor Miguel, afigurando-se o instrumento de doação dos direitos sobre o bem de simulação do Executado a fim de conferir a falsa aparência de que o bem não mais lhe pertencia desde maio de 2020.
Note-se que o Executado e esposa Lorena declararam terem “doado” os direitos sobre o bem a filho comum (id. 204476027), mas ao que parece, não cuidaram de noticiar a suposta doação ao Juízo de Família, o qual, a partir das declarações dos ex-consortes, efetuou em março/2021 a partilha dos respectivos direitos sobre o bem considerando que tais pertenciam aos consortes respectivos.
Ora, se de fato, os direitos sobre bem em questão já haviam sido doados ao menor pelo Executado e esposa, desde maio de 2020, por qual razão anuíram os doadores em reparti-lo como se seus fossem por ocasião da ação de divórcio? A resposta é de fácil conclusão.
A suposta doação dos direitos respectivos ao menor Gabriel tratou-se de evidente simulação e foi formalizada porque na altura de 2020, já pendiam inúmeras dívidas vencidas em nome do Executado, de modo que o ajuizamento da execução associada, bem como outras cobranças judiciais, já se avizinhavam, por óbvio, naquela altura.
A situação financeira deficitária pela qual passava o Executado foi, ademais, confirmada por testemunha compromissada nos autos, Sr.
Robson de M. e S[2]., a qual, em Juízo, confirmou que na altura de 2021, o Executado detinha uma dívida de aproximadamente R$ 800.00,00 junto ao depoente e que em contato efetuado com o advogado do devedor, referido profissional confirmou que seu cliente, longe de honrar dívidas financeiras, estava repassando imóveis de sua titularidade para advogados diversos, para que tais fizessem suas defesas nos vários processos em curso contra o devedor existentes naquela altura.
A conjuntura fático-processual é evidente em revelar que a tentativa de dilapidação patrimonial, pelo Executado, já estava iniciada antes mesmo do ajuizamento da execução associada e foi perpetuada também já no curso da execução, que já havia sido ajuizada em situação de insolvência do Executado e de manifesta simulação da doação empreendida ao filho menor.
A doação é, portanto, nula, por manifesta simulação, ainda que formalizada por instrumento prévio ao ajuizamento da execução.
De toda sorte, fica evidente que já no curso da execução, os Embargantes anuíram e aderiram parte da empreitada fraudulenta contra credores engendrada e empreendida pelo Executado Gabriel.
Isso porque os Embargantes entabularam instrumento de contrato de direitos aquisitivos a partir de suposta doação empreendida pelo Executado insolvente, em favor de donatário, menor impúbere e próprio filho do suposto doador! Como se não bastasse, os Embargantes empreenderam apenas 14% do valor ajustado em favor da representante legal do menor, suposto doador, tendo sido o restante do montante revertido em favor da mãe da criança.
Ora, qualquer pessoa média cautelosa, ao firmar uma avença de “gaveta” de R$ 700.000,00 a título de compra de direitos aquisitivos de um bem imóvel irregular e sem registro junto ao Cartório Geral de Imóveis, ao verificar que respectivos direitos seriam oriundos de uma doação de genitores, por instrumento particular, a um menor impúbere, cuidaria, de checar minimamente eventuais execuções em curso em desfavor dos supostos doadores.
A partir de tal diligência – bem simples, aliás, uma vez que a execução associada tratava-se de processo público -, tal pessoa média cautelosa, uma vez identificando execução em curso em desfavor de um dos supostos doares, cuidaria de jamais entabular o negócio jurídico em questão, salvo se imbuída de má-fé, caso em que não hesitaria em seguir a negociação no afã de auferir vantagem econômica notadamente ante o fato da aquisição, sob o risco, dar-se necessariamente por valor inferior ao de mercado.
Nesse ponto, é de se frisar que o bem foi avaliado no bojo da execução em junho de 2024 em valor superior a R$ 2.000.000,00, ao passo que os Embargantes pagaram pelo bem cerca de pouco mais de 2 anos antes da avaliação, montante aproximado a apenas 35% do referido valor (R$ 700.000,00), o que denota o atrativo negócio e a razão pela qual engendraram entabular a compra e venda supostamente com um menor impúbere donatário, mesmo que pendente execução não em desfavor deste, mas do doador.
Com efeito, os Embargantes negociaram o bem nas referidas circunstâncias espúrias e, repita-se, optaram pelo pagamento de montante considerável do preço que sequer foi direcionado a quaisquer dos representantes legais do menor.
Evidente, portanto, que os Embargantes tinham conhecimento de que, em verdade, os direitos sobre o imóvel jamais pertenceram ao menor, mas a seus genitores, todavia, diante da execução já em curso contra o genitor doador, acharam por bem depositar quantia ínfima para a genitora e todo o resto para a mãe de quem sabiam ser o verdadeiro titular do bem, no caso, a Sra.
Helyane, mãe do Executado.
Como se não bastasse, o Embargado diligentemente fez juntar aos autos que a advogada constituída pela Executada pessoa jurídica, representada pelo Executado Gabriel, no bojo da execução associada (id. 207990894), Doutora Velsuite Alves Teixeira, havia sido igualmente constituída pelo cessionário, ora Embargante, também nos idos de 2022 (outubro) em autos de ação criminal que tramitou na Vara Criminal Federal de São Paulo (id. 207992195), o que reforça relações mais do que estreitas entre os Executados e Embargante Roberto.
Ademais, o Embargado comprovou e é fato incontroverso, ademais, que referida patrona constituída cuidou de acessar os autos da execução logo após a penhora lamentavelmente, como dito, perfectibilizada perante o lote n.º 1, mas respaldada a todo tempo, em documento juntado de Juízo diverso, Vara de Família, este inequivocamente referente ao bem objeto dos autos.
Logo após a visualização da patrona, cuidaram os Embargantes em reconhecer a firma da assinatura do contrato de cessão de direitos, em Cartório distante e pertencente a outra unidade da federação, diligência operada, como se não bastasse, após quase um ano depois da aposição da respectiva assinatura no instrumento, ou seja, de forma totalmente extemporânea à própria conclusão do contrato.
Tenho, portanto, que os Embargantes eram sabedores do curso da execução em desfavor do Executado, bem assim de que o imóvel negociado sempre pertenceu, em verdade, ao último.
Tanto que cuidaram de transferir parte considerável do preço ajustado à mãe do verdadeiro titular do bem.
Eram sabedores, assim, de que a negociação implicava em não reverter o proveito do valor econômico do bem para os autos da execução em curso.
Nesse contexto, não há dúvidas, adquiriram os direitos sobre o imóvel e passaram após, a residir no local.
Por fim, ressalto que depoimentos das outras duas testemunhas e de um informante foram colhidos nos presentes autos, os quais, em verdade, nada trouxeram de contribuição acerca das condições em que se deu a negociação do bem pelos Embargantes.
Em verdade, os depoimentos, em conjunto[3], deram conta de que o Executado adquiriu e chegou a residir no local, todavia, após a separação conjugal, dali saiu, tendo o bem sido ocupado parte do tempo pela Sra.
Lorena e após, pelos ora Embargantes.
Porém, a certeza de que os Embargantes agiram em conluio com o Executado a título da aquisição dos direitos sobre o bem é plena e se dá, sobretudo, mediante o cotejo da prova documental carreada ao feito, notadamente: a) o instrumento de doação, pelo Executado e então esposa, empreendida sobre direitos aquisitivos do imóvel quando parte da dívida exequenda já se encontrava vencida; b) o ajuizamento da execução da dívida ter ocorrido antes mesmo da negociação havida entre Embargantes e “donatário” menor; c) a esperada diligência de qualquer homem médio em simplesmente consultar eventuais execuções em curso em desfavor dos “doadores” do bem, notadamente se a doação dava-se no âmbito e de núcleo familiar comum, a menor impúbere e com objeto sobre bem imóvel que sequer possuía registro geral junto a cartório imobiliário; d) o fato do instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel firmado entre Embargantes e representantes legais do menor conter declarações falsas acerca de circunstâncias importantíssimas, como datas e quitação do preço; e) os Embargantes firmarem supostamente um contrato com um menor e sequer terem tido a cautela de reverterem a totalidade da quantia avençada aos efetivos representantes legais da criança; f) o valor revertido pelos Embargantes a título de aquisição do bem representar cerca de 35% do valor venal do bem atualizado em pouco mais de dois anos; g) em tempo sobremodo aproximado da negociação ultimada pelos Embargados, um destes cuidou de constituir mesma advogada de um dos Executados constituída em autos diversos, sendo que somente após a visualização dos autos da execução associada, pela respectiva patrona, cuidou o Embargante de reconhecer sua firma no contrato firmado com Executado e a Sra.
Lorena.
O panorama fático-processual, consoante observado, é firme e coeso, não só para a certeza de que os Embargantes adquiriram direitos sobre o bem em contexto de fraude à execução perpetrada pelo Executado Gabriel, como eram plenamente sabedores de tal circunstância, de modo que agiram igualmente em contexto ardil e de má-fé.
Noutro giro, a par da penhora sobre os direitos sobre o bem ser hígida e dever ser plenamente mantida, ainda que aleguem os Embargantes que utilizam o imóvel objeto da lide enquanto único bem para a residência familiar, tal alegação não tem o condão de desconstituir a constrição efetuada. É que conforme já decidiu reiteradamente o STJ, a “impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
Por fim, os Embargantes agiram em conluio com o Executado e, como se não bastasse, não hesitaram em retardar o curso da execução mediante o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro que foram manejados no intuito para conseguirem objetivo ilegal.
Cabível, assim, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 77, incisos I e II, 80, incisos II a V, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COGNIÇÃO LIMITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL PENHORADO.
REJEIÇÃO CONFIRMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
I.
Na fase recursal não pode ser admitida a juntada de documento que poderia ter sido apresentado desde a petição inicial, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
II.
Nos embargos de terceiro, de cognição limitada, não pode ser examinada a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial, senão a regularidade da constrição de bem pertencente a quem não participa do processo, consoante a inteligência dos artigos 502, 503, 674 e 677 do Código de Processo Civil.
III. À falta de prova de que o embargante é proprietário ou possuidor do imóvel penhorado, devem ser rejeitados os embargos de terceiro, presente o disposto nos artigos 373, inciso I, e 674 do Código de Processo Civil.
IV.
Litiga de má-fé e, por conseguinte, deve ser punida com multa, a parte que altera a verdade dos fatos e litiga para conseguir objetivo ilegal, nos termos dos artigos 77, incisos I e II, 80, incisos II a V, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
V.
Apelação desprovida.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1999766, 0707031-46.2023.8.07.0004, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Grifo nosso.
Por fim, impõe-se a condenação dos Embargantes no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento do valor da causa).
Isso porque o presente processo demandou dilação probatória, e, como se não bastasse, teve como objeto fraude contra credores comprovada, circunstância não raro árdua e que demanda esmero, dedicação e trabalho que refogem à normalidade própria das lides cíveis.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos pressentes, ao tempo em que mantenho hígida a penhora empreendida no bojo dos autos da execução associada.
Todavia, em absoluto prestígio ao contraditório, mantenho o efeito suspensivo concedido à execução nº 0712829-65.2021.8.07.0001 até o advento do trânsito em julgado dos presentes embargos.
Por fim, condeno os Embargantes: a) no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa; e b) no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, o que faço com base nos arts. 77, incisos I e II, 80, incisos II a V, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Publico para fins de análise e adoção de eventuais providências cabíveis, se assim entender, sobre eventual prática delitiva prevista no art. 299 do CP quando das circunstâncias que permearam as assinaturas lançadas no instrumento contratual de id. 204476025 .
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Em anexo, seguem documentos comprobatórios dos equívocos processuais relacionados à erronia material atinente à identificação das numerações do bem no bojo da execução associada n.º 0712829-65.2021.8.07.0001. [2] Conteúdo da testemunha Robson de M. e S.: Disse que mantinha parceria com o Executado, inclusive, alguns investimentos em comum, todavia, o último passou a não arcar com as obrigações financeiras que lhe competiam.
Aduziu que como havia investido na empresa do Executado, foi, certa feita, em 2021, no mesmo local da residência objeto dos autos conversar com ele.
Na ocasião, após ter sido atendido pelo genitor do devedor que foi recebe-lo na entrada do Condomínio, conversou do lado de fora da residência com o Executado.
Sem adentrar na residência e próximo ao veículo, asseverou terem conversado.
Acrescentou que na conversa, o Executado chegou a oferecer uma casa no mesmo condomínio, mas o depoente não teve interesse, porquanto pretendia reaver, em dinheiro, do Executado, o que havia investido.
Percebeu que o Executado passava por problemas financeiros e como tinha para receber por volta de R$ 800.00,00, preocupado, passou a tratar com o advogado do devedor, Senhor Diego, que era quem ficava por conta dos contratos.
Disse que chegou a perguntar ao advogado acerca dos imóveis do condomínio, quando o último afirmou que o Executado já não conseguiria passa-los adiante, mesmo porque os imóveis que restavam estavam sendo cedidos para advogados diversos a fim de que tais fizessem a defesa dele.
Afirmou que esse contexto fez perceber ao depoente que os imóveis já haviam sido transferidos.
Adicionou nada saber da vida pessoal do Executado desconhecendo se o Executado morava com o pai no mesmo local em que foi o depoente recebido pelo referido Senhor. [3] Conteúdo do depoimento da testemunha Gilnar G.
F.: Afirmou residir na área vizinha ao imóvel objeto dos autos.
Disse não saber precisar datas de respectivos apossamentos do imóvel pelo Executado Gabriel, afirmando ter vendido a área ao último por R$ 140.000,00 e que a aquisição deu-se por volta de 2014/2015, tendo o adquirente ali permanecido uns dois anos após ter empreendido construção no local, a qual acredita ter custado uns R$ 700.000,00 de material.
Aduziu que, todavia, adveio a separação dele, tendo sua ex-esposa permanecido residindo no local.
Afirmou desconhecer eventual doação sobre os direitos do imóvel ao filho comum do casal e que presenciava oficiais de justiça no local à procurada do Executado Gabriel, tendo chegado a presenciar isso umas três vezes.
Aduziu que numa das ocasiões, chegou a conversar com o oficial de justiça informando que o Executado Gabriel não mais residia no local.
Disse se recordar que os Embargantes adentraram no bem afirmando terem adquirido de Lorena, ex-esposa do Executado desconhecendo o preço negociado.
Asseverou acreditar que o bem possua valor venal atual em torno de R$ 1.000.000,00.
Acerca do imóvel, acredita deter cerca de 500 a 600 metros de área construída, acrescida de uma piscina pequena, nada sabendo sobre o acabamento da construção.
Conteúdo do depoimento da testemunha Rosenildo S. dos S.: Afirmou morar no condomínio do imóvel objeto dos autos desde 2022, prestando serviços no local, não tendo jamais visto o Executado Gabriel no local.
Disse que ali moravam os Embargantes e filhos.
Recorda-se que havia no mesmo condomínio edificações nas quais moravam o depoente e as pessoas de Alberto, Gilnar e Michele.
Asseverou não deter conhecimento sobre se o imóvel havia sido doado antes de ser transferido aos Embargantes, nem tampouco das transações havidas sobre o bem.
Ao fim, disse que não conhece o Executado.
Conteúdo do informante Edilson da L e S.: aduziu ter sido casado com a tia do Executado e que nos idos de 2018/2019, chegou a frequentar o imóvel objeto dos autos por 4 ou 5 vezes.
Disse que a pedido do Executado, chegou a acompanhar o trabalho de um pedreiro que estava sendo realizado no telhado da residência.
Por dentro, o imóvel possuía sala bem vasta, cozinha, área de lazer com churrasqueira e uma piscina.
Aduziu que quando o Executado divorciou-se, ficou com a “mansão” tendo tomado conhecimento de que ele havia deixado a ex-esposa num apartamento comprado.
Sabe que o Executado tinha dois imóveis no mesmo condomínio tendo doado um deles para o filho dele.
Asseverou não ser credor do Executado, tendo com o último fechado um acordo no âmbito da justiça trabalhista tendo trabalhado para ele de motorista.
Disse que além das duas residências, desconhece se o Executado tinha outros bens. -
15/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2025 02:47
Publicado Ata em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo: 0729478-03.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Aquisição (10447) EMBARGANTE: CAROLINE TIARLING LIRA, ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2025, às 14h30 na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 74 de 08/05/2020 do TJDFT, presentes o Dr.
Felipe Costa da Fonseca Gomes, MM.
Juiz de Direito Substituto, comigo, Moisés Vilela da Silva, assistente, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0729478-03.2024.8.07.0001, entre os embargantes CAROLINE TIARLING LIRA e ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA e o embargado ARISTEU PEREIRA DA SILVA.
Presentes a Dra.
Zelia Lima de Souza Techuk - OAB/DF 5975, pelas partes embargantes; e o Dr.
Francinaldo Freire de Mendonça - OAB/DF 50.910, pela parte embargada.
Aberta a audiência de Videoconferência, presentes os embargantes e o embargado, bem como as testemunhas José Gilnar Gonçalves Ferreira, Rosenildo Santo dos Santos, Robson de Moura e Souza e o informante Edilson da Luiz e Silva.
Ausentes as testemunhas José Flávio Rosa Farias e Plínio de Souza Gomes.
O MM.
Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de composição de acordo, o que restou infrutífero.
Os Embargantes dispensaram a testemunha José Flávio Rosa Farias.
O Embargado dispensou a testemunha Plínio de Souza Gomes.
Na sequência foram ouvidas as testemunhas José Gilnar Gonçalves Ferreira, Rosenildo Santo dos Santos, Robson de Moura e Souza e o informante Edilson da Luiz e Silva, sendo as gravações juntadas aos autos.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Faça-se vista às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias e ao final anote-se conclusão para sentença.” Em seguida, foi exibida às partes o teor da ata de audiência, tendo elas concordado com seu posterior registro, e encerrou-se a videoconferência, sendo o registro da(s) oitiva(s) armazenado(s) em meio eletrônico.
Nada mais. -
19/05/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CAROLINE TIARLING LIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ARISTEU PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ARISTEU PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE TIARLING LIRA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729478-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAROLINE TIARLING LIRA, ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE TIARLING LIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729478-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAROLINE TIARLING LIRA, ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se, a parte embargante, em réplica, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729478-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAROLINE TIARLING LIRA, ROBERTO LAMOUNIER TEIXEIRA EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0712829-65.2021.8.07.0001 no tocante à penhora do imóvel IMÓVEL SITUADO NA BICA DO DER, GLEBA B, CHÁCARA 34C, LOTE 06, PLANALTINA-DF .
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733722-72.2024.8.07.0001
Agro-Industrial e Mineracao Diacal LTDA
Gueiros Advogados
Advogado: Fabio Sales de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:46
Processo nº 0710618-42.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Alexssander Prata Pinto
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 08:46
Processo nº 0769680-74.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Henrique Mendes Rodrigues
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 14:34
Processo nº 0769680-74.2024.8.07.0016
Henrique Mendes Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Erika Fonseca Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:57
Processo nº 0710523-12.2024.8.07.0004
Rafael Gomes Teixeira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Gomes Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 23:05