TJDFT - 0734060-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PINHEIRO HORTENCIO DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734060-46.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA Requerido: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte REQUERIDA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A (ID 220393723), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:14:05.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:10
Outras decisões
-
19/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:22
Outras decisões
-
22/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:14
Outras decisões
-
30/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIELLE FIGUEIREDO XARA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Por ora, nada a prover quanto ao requerimento de ID 234301811.
Aguarde-se a manifestação da perita nomeada, conforme ato de ID 234912321.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:14
Outras decisões
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos currículo do perito nomeado, conforme decisão de id 220393723.
Ficam as partes intimadas no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:58:59.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:41
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:56
Outras decisões
-
10/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:14
Outras decisões
-
12/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que o aumento abusivo da contra prestação por ele devida para utilização do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Postula, em sede de urgência, a readequação dos valores cobrado pela ré como contraprestação devida pela utilização do plano de saúde ofertado. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, ˜a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.˜ Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, levando a uma alta probabilidade do direito vindicado. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que houve aumento abusivo da mensalidade.
No caso, não há previsão contratual expressa sobre aplicação de índice específico para o reajuste anual da mensalidade, sendo assim a verificação da abusividade dos índices aplicados demandadilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Cite-se a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, por AR, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734060-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a movimentação financeira realizada em conta corrente de titularidade do autor, indicando, inclusive, a aquisição de ações, é circunstância fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a AUGUSTO CEZAR DOS REIS ALMEIDA - CPF: *42.***.*30-83 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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