TJDFT - 0706836-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706836-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso ao advogado da parte exequente quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente o advogado da parte exequente, com procuração e cadastrado nos autos, poderá consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atente a parte exequente que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno à suspensão, nos termos da decisão de id 230126783, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:50
Outras decisões
-
14/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 13:37
Processo Desarquivado
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14/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/03/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:43
Outras decisões
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17/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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30/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:30
Outras decisões
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26/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:42
Outras decisões
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15/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706836-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 14.258,14.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 204804791), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:50:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:22
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
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20/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706836-36.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:32:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706836-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em desfavor de JOÃO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 10/2021 e que em 12/2021 foi desligado por ter sido reprovado em 3 disciplinas do mestrado.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das prestações inadimplidas no valor total de R$8.331,00.
Citação ao ID 204804791.
Nos termos da certidão de ID 207703289, não houve apresentação de resposta.
A decisão de ID 207708494 decretou a revelia do réu.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança das parcelas vencidas até o desligamento do réu do mestrado.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Encontra-se encartada no processo, por meio dos documentos de ID 187835385 ao 187835394, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, representada pelo contrato de prestação de serviço, email informando sobre o desligamento do aluno, regulamento do curso, histórico escolar e planilha de pagamentos não realizados, respectivamente.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos, e a necessidade de prestígio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento das mensalidades.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO PELA DISCENTE.
HISTÓRICO ESCOLAR COM REPROVAÇÕES POR NOTAS INSUFICIENTES.
VALOR PROBANTE SATISFATÓRIO.
DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O ajuizamento de ação monitória visando ao pagamento de quantia em dinheiro exige prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo na forma do art. 700, º 1º, do CPC.2.
Instruída a monitória com contrato de prestação de serviço educacional, além de histórico escolar, documento oficial emitido pela instituição de ensino, reputa-se aclarado o vínculo obrigacional entre as partes e a constituição da dívida, nos termos do art. 700 do CPC.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157115, 00079768120178070005, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$10.709,61 (dez mil setecentos e nove reais e sessenta e um centavos), valores já atualizados até 16/01/2024, nos termos da planilha de ID 187835394.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:07:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706836-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 204804791, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:03
Decretada a revelia
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15/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO BRAYAM RODRIGUES DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:32
Outras decisões
-
21/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:48
Outras decisões
-
26/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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