TJDFT - 0718877-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
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11/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718877-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAELIO DA ABADIA LARA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA, ISABELLE DE SOUSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Distribuída a ação para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, foi proferida a decisão de ID 210349838, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato objeto da lide.
Contudo, trata-se de equivocada remessa à esta Circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo da Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás / GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:16
Declarada incompetência
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718877-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAELIO DA ABADIA LARA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA, ISABELLE DE SOUSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em Instrumento particular assinado por duas testemunhas.
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente reside em Colônia Agrícola e que o executado reside em Àguas Lindas de Goiás.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Vicente Pires.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:05
Declarada incompetência
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06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718877-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAELIO DA ABADIA LARA EXECUTADO: JOSE SILVA SOUZA, ISABELLE DE SOUSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
II - esclarecer a distribuição do feito perante este Juízo, tendo em vista que as partes executadas não residem em Taguatinga, não sendo possível a eleição aleatória de foro; III - esclarecer a legitimidade passiva de ISABELLE DE SOUSA GUEDES, tendo em vista não haver renúncia ao benefício de ordem por parte do fiador; IV - juntar novo documento em substituição ao de ID 207109267, visto que não foi possível a visualização do mesmo; V - juntar aos autos título executivo nos termos do III do art. 784 do CPC, ante a ausência de assinatura das testemunhas no título de ID 207109273.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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