TJDFT - 0733384-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733384-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MODESTO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MODESTO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO (*13.***.*14-49) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 10:57:22.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
01/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Outras decisões
-
23/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733384-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MODESTO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MODESTO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 209974994, inclusive para recolhimento das custas iniciais, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não anexou a guia tampouco o comprovante de recolhimento das custas iniciais, nada dizendo a respeito.
Ressalte-se que o benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido indeferido ao id 209974994.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:00:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733384-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MODESTO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O extrato bancário mais recente anexado pelo autor, referente a agosto de 2024, é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, pois comprova recebimento de valores na ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais) no período de um mês (id 209902859), de maneira que INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Emende-se a inicial para: a) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) apresentar prova documental da cobrança, eis que no documento de id 207110046 não consta dados identificadores do autor, impossibilitando associar essa dívida ao autor; c) trazer certidões oficiais da Justiça Federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:10:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733384-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MODESTO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Em caso de descumprimento das determinações, haverá desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:26:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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