TJDFT - 0713092-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSAINE DA SILVA DIAS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:42
Outras decisões
-
15/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:32
Deferido o pedido de ROSAINE DA SILVA DIAS - CPF: *51.***.*10-04 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713092-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSAINE DA SILVA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:10:32.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSAINE DA SILVA DIAS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713092-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSAINE DA SILVA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos autos o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela credora em ID 208875099, sustentando haver excesso de execução, conforme manifestação de ID 211831963. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, não assiste razão na impugnação apresentada pelo executado, haja vista que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, de modo a prevalecer aqueles apresentados pela Contadoria, os quais seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros anteriores à sua aplicação, para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo. À vista do exposto, indefiro o pleito o DF para modificação do valor devido.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários, conforme cálculo de ID 208875099.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:35:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:14
Outras decisões
-
23/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713092-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSAINE DA SILVA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento que versava sobre o índice de atualização a ser empregado no cálculo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do crédito.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista ao executado por 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Havendo RPV, esta limitada ao importe de 20 (vinte) salários mínimos, intime-se o executado para que comprove o pagamento no prazo de 2 (dois) meses sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:00:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:07
Outras decisões
-
13/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/01/2023 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ROSAINE DA SILVA DIAS em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:04
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/11/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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