TJDFT - 0717038-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717038-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA RECONVINDO: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
13/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:09
Outras decisões
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11/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:35
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:49
Outras decisões
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24/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717038-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (ID 207375329 e ID 207375330).
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, partes qualificadas nos autos.
Narra a pessoa jurídica demandante ter alugado uma loja no condomínio demandado visando à “instalação de farmácia-drogaria da denominada Rede DROGACENTER”.
Relata ter comunicado ao condomínio o seu “interesse em realizar a instalação de letreiro luminoso de identificação do estabelecimento comercial em sua fachada e em local apropriado com lâmpadas brancas do tipo LED”, o que foi autorizado, após entrega da documentação solicitada pelo condomínio, tais como projetos confeccionados por profissional habilitação, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e “TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA COLOCAÇÃO DE PLACA DIGITAL NA FACHADA DO CONDOMÍNIO”.
Informa que, apesar de ter cumprido “todas as posturas urbanas, legais e regimentais por parte da empresa autora, lamentavelmente, o Condomínio requerido, através do seu síndico, Sr.
Paulo, começou a criar obstáculos na efetivação da instalação do painel luminoso do tipo LED”, sob o argumento de que houve modificação estrutural do projeto inicialmente apresentado, o qual está em desconformidade com o Regimento Interno do condomínio.
Sustenta que a postura da parte ré não se mostra razoável, pois o projeto apresentado atende a todas as regras do Regimento Interno, como também porque se trata de um projeto elaborado por profissional habilitado, com observância de todas as normas de segurança.
Requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que se abstenha “de criar embaraços na implantação e instalação de letreiro identificador do estabelecimento comercial através de painel do tipo LED na fachada da Loja 01, visto que foram atendidos todas as solicitações pelo requerido, não apresentando riscos algum à edificação”.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Isso porque se extrai do documento de ID 207375325 que o condomínio demandado “revogou” a autorização concedida anteriormente para instalação do letreiro luminoso, em razão de ter havido modificação substancial do projeto, o que poderia ocasionar risco à segurança da edificação.
O referido documento indica que, após alteração do projeto, o letreiro luminoso que a parte autora pretende instalar não mais atende às normas regimentais relativas à instalação de placas na fachada do condomínio (art. 35, alínea "6", do Regimento Interno - ID 207401871, página 11).
Assim, embora a parte autora negue a referida modificação do projeto, consigno que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para afirmar, com segurança, que o referido letreiro luminoso atende a todas as normas contidas no art. 35, alínea "6", do Regimento Interno do condomínio (ID 207401871, página 11).
Portanto, a análise da demanda requer cautela, sobretudo porque o condomínio afirma a existência de risco à segurança da edificação, o que enseja uma análise detalhada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, com ampla participação da parte contrária e possível dilação probatória ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente nos autos (ID 207522041), o que supre o ato citatório, intime-se a referida parte, por meio do seu advogado já habilitado nos autos, para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
No mais, nada a prover acerca da petição de ID 207522041, considerando que toda a matéria de defesa (direta ou indireta) deverá ser apresentada na contestação, no intuito de evitar tumulto processual.
Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte autora para anexar aos autos o contrato de locação referente à loja situada no condomínio demandado, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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