TJDFT - 0713440-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713440-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por medida de cautela, aguarde-se decisão a ser proferida em sede de agravo de instrumento nº 0711631-54.2025.8.07.0000. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/03/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713440-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada requereu a revogação da decisão anterior, que autorizou a penhora salarial no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos.
Intimada a se manifestar, parte exequente defendeu que os rendimentos líquidos da devedora constituem a quantia mensal líquida superior a R$ 7.000,00, pelo que sustentou a manutenção da penhora.
Decido.
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada equivale aproximadamente à quantia de R$ 3.253,01, conforme contracheque referente ao mês de abril de 2024 (ID 218880974).
Após detida análise dos autos, verifico que são impertinentes as informações trazidas pelo exequente na petição de ID 212805612, pois o extrato da folha de pagamento advindo do Portal da Transparência não consiste em remuneração mensal recorrente da devedora.
Portanto, verifico que o desconto mensal de 10% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora salarial, para desconstituir a penhora determinada na decisão de ID 217661543.
Preclusa esta, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:17
Outras decisões
-
29/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713440-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Em seguida, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:30
Outras decisões
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713440-24.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Requerido: AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Outras decisões
-
11/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 14:53
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:34
Outras decisões
-
18/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:25
Outras decisões
-
14/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
26/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 19:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 19:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/10/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 17:09
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:11
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de AUREA LOUISE FARIAS DE SOUZA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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