TJDFT - 0030637-76.2011.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:59
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030637-76.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada, na RUA COPAÍBA, 01, TORRE C, APT 1606 – ED.
DF PLAZA AGUAS CLARAS (DF) – CEP: 71919-540.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:50:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0030637-76.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 210827822 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, DOUGLAS MACHADO BARBOSA.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Defiro a consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
No entanto, o resultado das diligências foram infrutíferos, conforme documentos anexados.
Ausente, portanto, medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, tornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:45:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
12/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 23:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 19:06
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030637-76.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à credora, haja vista que durante o curso do prazo prescricional, requereu diligências em busca de bens passíveis de penhora, tendo, inclusive, logrado êxito quanto a penhorar as cotas da empresa da qual o devedor é sócio.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
A penhora de cotas de sociedade enseja a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens ou direitos do devedor.
Assim, o lapso temporal entre o deferimento das medidas constritivas frutíferas e o reconhecimento da impossibilidade de satisfação integral do crédito por esse meio também não pode ser computado para contagem do prazo prescricional.
Por consequência, diante da interrupção do prazo prescricional intercorrente, que só poderá ocorrer uma única vez, nos termos dos arts. 202 e 206-A do CC, e do art. 921, § 4º-A do CPC, a prescrição intercorrente da presente execução ocorrerá em novembro de 2025, considerando o próprio pedido de suspensão da marcha processual, conforme vê-se ao ID 76014689.
Assim, retorne os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:51:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030637-76.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão de ID 35819146, proferida no dia 20/04/2016, a qual suspendeu a marcha processual até 20/04/2017, considerando, ainda, a Lei 14.010/2020, que suspendeu a prescrição entre 12/06/2020 até 30/10/2020, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:38:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:53
Outras decisões
-
09/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:16
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 13:47
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/11/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 13:44
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 21:14
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:27
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/09/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:26
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/08/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:12
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:14
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 00:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 03:40
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 05:48
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:15
Expedição de Ofício.
-
17/12/2019 15:20
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/12/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:52
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 02:47
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2019 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 21:55
Expedição de Alvará.
-
27/11/2019 13:12
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/11/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 14:15
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:55
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 04:38
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 19:07
Recebidos os autos
-
22/10/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/10/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 04:35
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:40
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/10/2019 13:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2019 03:56
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2019 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 20:27
Recebidos os autos
-
02/08/2019 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 14:55
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2019 09:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE) em 01/08/2019.
-
01/08/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2019 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 20:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733384-98.2024.8.07.0001
Modesto Rodrigues do Nascimento Neto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Nunes Salles
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 10:00
Processo nº 0733384-98.2024.8.07.0001
Modesto Rodrigues do Nascimento Neto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:57
Processo nº 0713440-24.2022.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Aurea Louise Farias de Souza
Advogado: Atila Cunha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 11:18
Processo nº 0717038-15.2024.8.07.0020
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Condominio do Edificio Turmalina
Advogado: Jessica Lorranna Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:17
Processo nº 0713092-12.2022.8.07.0018
Rosaine da Silva Dias
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 11:47