TJDFT - 0709802-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 20:23
Outras decisões
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709802-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via INFOSEG para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que o sistema INFOSEG não se presta para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, de modo que indefiro o pedido.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, indefiro o pedido.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207251200, que suspendeu a execução até 12/08/2025 (cédula de crédito bancário, ID 159735555).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709802-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-56, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Certifico e dou fé que por falha interna e desconhecida do sistema SNIPER, não foi possível abrir e imprimir os dados da parte GUILHERME SILVA LOPES NEVES.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 23:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:22
Outras decisões
-
30/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:32
Outras decisões
-
25/06/2025 23:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 21:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA LOPES NEVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 12:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:20
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA LOPES NEVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709802-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207251200, que suspendeu a execução até 12/08/2025 (cédula de crédito bancário, ID 159735555).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 13:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 23:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 19:21
Outras decisões
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA LOPES NEVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 19:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
04/03/2025 23:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2025 23:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709802-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse do credor na penhora do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CS – Placa: RER0H85, desconstituo a constrição que incidiu sobre o referido automóvel.
Assim, à Secretaria para promover o baixa da inscrição inserida por meio do sistema Renajud, ao ID 188488591.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos dos embargos de terceiro n. 0702683-05.2025.8.07.0007.
Quanto ao mais, trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, por meio do sistema Infojud.
Contudo, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 12/08/2025, nos termos da decisão de ID 207251200 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 13:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA LOPES NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA LOPES NEVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 22:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 19:21
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709802-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUILHERME SILVA LOPES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário, ID 159735555), pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/08/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 20:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA LOPES NEVES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2023 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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