TJDFT - 0733275-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZETE GOMES VILANOVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:56:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:29
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LIZETE GOMES VILANOVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZETE GOMES VILANOVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a emenda à inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalte-se que o instituto da inversão do ônus da prova, caso aplicado, não exime o consumidor de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 320 do CPC, nem de apresentar comprovação documental mínima de suas alegações.
Conforme ressaltado ao id 208998777, a parte autora contraditoriamente alega prescrição de contrato que afirma desconhecer os seus termos, além de não indicar quais são as informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), fazendo pedido genérico.
Se a parte não possui os dados dos contratos que pretende impugnar a cobrança, deve, primeiramente, formular o pedido de exibição de documentos de forma administrativa e pagar o custo do serviço, segundo o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 648, para somente depois demonstrar de forma específica alguma ilegalidade, sob pena do reconhecimento da inépcia da inicial.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Fica devolvido o prazo para cumprimento na íntegra da determinação de emenda à inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:04:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZETE GOMES VILANOVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora apresenta pedido genérico de exclusão de apontamento junto ao SISBACEN, sem apresentar, contudo, indícios mínimos de alguma irregularidade ou no que se baseia para requerer referida exclusão, o que aponta para inépcia da petição inicial.
Pelo contrário, confessa que ficou inadimplente em relação a dois contratos mantidos junto aos réus.
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil – BACEN a respeito de operações de crédito, estando regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017.
No caso, não foi apresentada pela parte autora nenhuma evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Informa que sequer possui os contratos objeto da lide.
Além disso, conforme entendimento deste Tribunal: "Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil." (Acórdão 1890403, 07282017720238070003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O SCR era regulado inicialmente pela Resolução CMN 3.658/2008, revogada pela Resolução 4.571/2017.
Nos termos do art. 3º, I e VII, da Resolução, a operação de crédito contratada deve ser registrada no SCR, independentemente de o consumidor estar inadimplente com as parcelas.
O art. 4º da Resolução, por sua vez, fala em obrigação dos Bancos em remeter as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central.
Por outro lado, segundo o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 648, para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Assim, a fim de verificar o interesse de agir na presente causa, emende-se a inicial para esclarecer e justificar, com a devida comprovação nos autos, quais são as informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), apresentando comprovação documental mínima das alegações.
Deverá a parte autora demonstrar no que se baseia para requerer exclusão do apontamento, anexando prova de que o registro da operação tenha perdurado após a quitação da dívida.
De outro vértice, deverá a autora apresentar comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de configurar o interesse processual para o pedido de exibição de documentos.
Esclarecer ainda no que se baseia para afirmar que as dívidas estão prescritas se não possui informação alguma dos contratos.
Venha aos autos nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:34:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIZETE GOMES VILANOVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentar comprovante de residência da autora; b) Apresentar instrumento de mandado com assinatura reconhecida, uma vez que não foi possível verificar a assinatura constante do documento de ID 207036977, conforme documento anexo; c) Comprovar a alegação de que os débitos inscritos no Sistema de Informações de Créditos (SCR) estão prescritos, indicando a que contratos se referem as anotações; d) Esclarecer o pedido genérico de exclusão de todos os apontamentos desabonadores da autora no cadastro (item ‘a’).
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:54:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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