TJDFT - 0708711-23.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
MANOBRA SEM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
ORÇAMENTOS IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito e julgou procedente o pedido de indenização por dano material, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 1.164,56 (mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Alega a recorrente que não foi responsável pelo evento danoso, porquanto a parte recorrida não guardou distância de segurança entre seu veículo e o de propriedade da ré.
Afirma que sinalizou e deu início à manobra de marcha ré, momento em que a recorrida avançou com o veículo, causando a colisão.
Impugna o valor do dano material por não existirem provas de danos ao farol e pela supervalorização da peça.
Requer a condenação da parte recorrida no pedido contraposto. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63660266).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação de hipossuficiência (ID 63660267).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63660271). 3.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 4.
No caso, a recorrente efetuou manobra de conversão à esquerda e, após subir na calçada não se atentou para as condições de trafegabilidade, executando marcha ré sem a diligência necessária (ID 63659626).
Ainda que a parte recorrida tenha avançado com seu veículo, é certo que ao sair da via principal a recorrente perdeu a preferência, devendo aguardar a movimentação dos demais veículos que ainda se encontravam na via.
Quanto à responsabilidade pelo evento danoso, não merece reparo a sentença proferida. 5.
Em relação à extensão dos danos, as fotografias de ID 63659627 - Pág. 1 demonstram que o vidro do farol foi trincado com a colisão, o que afasta a alegação de ausência de comprovação do dano. 6.
A nota fiscal de ID 63659628 comprova a aquisição de farol novo para substituição, não sendo a mera alegação de superfaturamento, desprovida de documentos comprobatórios nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, suficiente para elidir a pretensão inicial.
Ressalte-se que o orçamento de ID 63659652 não indica o modelo da peça, não sendo possível afirmar que se trata do mesmo bem. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*38-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728830-75.2024.8.07.0016
Eduardo Kautscher Estrellado
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nelson Edson dos Santos Estrellado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 13:06
Processo nº 0705652-79.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joelma Celia de Araujo Lobao
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 17:49
Processo nº 0715654-17.2024.8.07.0020
Associacao dos Compradores, Moradores e ...
Gabriel Vitor de Sousa Silva
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:39
Processo nº 0730606-58.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Restaurante Choperia Chopp Vip Bar LTDA ...
Advogado: Luiz Gustavo Lima Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 09:59
Processo nº 0707215-35.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao (Masculino)
Advogado: Douglas Messias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:04