TJDFT - 0730606-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHOPERIA CHOPP VIP BAR LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:40
Deferido o pedido de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
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27/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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30/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730606-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: RESTAURANTE CHOPERIA CHOPP VIP BAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:34:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:49
Outras decisões
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26/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:32
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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