TJDFT - 0715654-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 06:12
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
10/02/2025 05:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 05:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:50
Outras decisões
-
10/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:10
Outras decisões
-
17/10/2024 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DE SOUSA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715654-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REVEL: GABRIEL VITOR DE SOUSA SILVA SENTENÇA ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF ajuizou ação de cobrança em face de GABRIEL VITOR DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 415, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais do descritas na planilha de ID 205418508, perfazendo o débito o valor de R$ 9.607,26 (nove mil e seiscentos e sete reais e vinte e seis centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 210489871. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 415, descritas na planilha de ID 205418508, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 08:30:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715654-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REU: GABRIEL VITOR DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 00:43:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:55
Decretada a revelia
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09/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DE SOUSA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715654-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REU: GABRIEL VITOR DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:35:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:49
Outras decisões
-
26/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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