TJDFT - 0708711-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708711-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE ARAUJO GARCEZ BUENO, MARINEIDE DE ARAUJO GARCEZ BUENO REU: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 207615730, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708711-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE ARAUJO GARCEZ BUENO, MARINEIDE DE ARAUJO GARCEZ BUENO REU: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo, de logo, ao mérito da demanda.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após análise dos autos, entendo que as requerentes produziram provas robustas capazes de comprovar que o veículo da parte ré desencadeou o evento danoso, sendo o responsável pela colisão em análise.
O vídeo de id. 193417339 captou as imagens do momento da colisão, a bem evidenciar a dinâmica dos veículos envolvidos.
Conforme se observa da aludida gravação, a parte requerida seguia à frente da autora, ambas na mesma direção da via.
A requerida, então, decide iniciar manobra para realizar a reversão de sentido, avançando sobre a calçada do lado oposto via.
Em seguida, de inopino, aciona a marcha ré, a fim de concluir a manobra, mas não se atenta para o carro conduzido pela autora, que seguia no sentido inicial via e, naquele momento, encontrava-se posicionado justamente atrás do carro da requerida.
Certo é que, nas vias destinadas ao trânsito de veículos, os condutores devem dirigir de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Não o fazendo, evidencia a atitude negligente e imprudente.
O acervo probatório demonstra que a requerida não se atentou para as condições de trafegabilidade, porquanto realizou manobra de reversão de sentido da via sem observar a posição do veículo da autora, que seguia normalmente pela via sem alterações bruscas de sentido ou de faixa.
Em verdade, conforme se observa da aludida gravação, após avançar sobre a calçada da faixa contrária, a requerida acionou a marcha ré e transpôs, de forma praticamente perpendicular, ambas as faixas de rolamento, vindo a colidir com o veículo da autora que seguia o fluxo normal da via.
A manobra pretendida, com o fito de realizar o retorno para ingresso na via de sentido contrário, deveria ser realizada com atenção redobrada antes de dar marcha ré e arriscar colidir em outros veículos que transitavam atrás do seu, de modo a evitar, assim, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
Vê-se que a requerida não observou a regra prevista no art. 37 da Lei Nº 9503/97, uma vez que, sendo a via desprovida de acostamento, para realizar conversão à esquerda ou operação de retorno, a condutora deveria ter aguardado à direita, para cruzar a pista com segurança.
Além de tudo, a requerida não agiu com o devido cuidado objetivo (cautelas de estilo) de primar pelo respeito à segurança no trânsito ao efetuar manobra de risco, desatendendo ao disposto no art. 28 e 34 da Lei Nº 9503/97, motivo pelo qual deve responder dano material causado.
O prejuízo das requerentes, provocado pela requerida, está demonstrado por meio da nota fiscal de id. 193417344, que indica a aquisição de um farol esquerdo pelo valor de R$784,56 – o que condiz com os danos retratados nas fotografias de id. 200345868 e 193417344 –, assim como pelo menor orçamento dos serviços de lanternagem e pintura no importe de R$380,00 (id. 193417995).
Frise-se que o orçamento de id. 200142789, apresentado pela requerida, não identifica suficientemente a peça objeto da cotação e tem prazo de validade já expirado, razão pela qual não tem aptidão para colocar em xeque a nota fiscal apresentada pela parte autora.
De outro vértice, não há como prosperar a pretensão da autora de condenação da ré por litigância de má-fé, pois não ficou cabalmente demonstrado nos autos que a requerida tenha agido com dolo processual, assim como incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por fim, considerando que a parte requerida foi culpada pelo acidente em questão, não merece acolhida o pedido contraposto formulado em sua defesa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a requerida a pagar o valor de R$1.164,56, com atualização pelo INPC incidentes juros legais (1% ao mês), ambos a contar da data do evento danoso (04/04/2024).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Com isso, resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). documento assinado eletronicamente -
27/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/06/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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