TJDFT - 0710599-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2024 23:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 08:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:59
Outras decisões
-
15/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710599-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de ID 207076510.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido. i) Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal (ID 208541520) Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 209677593).
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à análise da alegação de inexigibilidade doa obrigação.
Com razão o embargante, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo a suprir a omissão.
O executado aduz que a obrigação dos autos é inexigível, nos termos do art. 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC, uma vez que, supostamente, contraria o Tema 864, do STF e o RE nº 905.357/RR.
Sem razão o executado, isto porque a questão já foi debatida no julgado objeto de execução.
Senão vejamos trecho extraído do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração julgado pela Turma Cível: (...) Note-se que esta Terceira Turma Cível procedeu à análise pormenorizada das teses deduzidas no feito, em especial quanto à não submissão do feito ao tema 864 do Supremo Tribunal Federal, à limitação da ineficácia da lei concessiva de reajuste ao exercício de 2013 e ao não reconhecimento da procedência da tese de nulidade dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal decorrente de suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (...) Deste modo, o Tribunal de Justiça, ao assim decidir, deixou claro que o julgamento proferido no RE nº 905.357/RR não se aplicaria ao caso, diante da distinção dos temas discutidos nos feitos, na medida em que a hipótese tratada no recurso extraordinário diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos consoante índices da lei de diretrizes orçamentárias, ao passo que no presente caso discute-se a implementação apenas da última parcela do reajuste concedido pela Lei Distrital nº 5.106/13, pois que as parcelas anteriores já foram adimplidas, não havendo que se falar, portanto, em questão idêntica àquela submetida à apreciação do STF, vez que os temas são nitidamente divergentes.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES EXISTENTES. greve. serviço público. atividades essenciais. regime mais severo.
GARANTIA DO ATENDIMENTO À COMUNIDADE.
LEGALIDADE. tema 864/stf. revisão geral anual.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ausência de identidade material.
JULGAMENTO DA ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
ADESÃO AOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. É admitido o exercício do direito de greve pelos servidores da carreira pública de Assistência Social do DF, ainda que se trate de atividade essencial, desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No caso, foi mantido um efetivo em exercício de 73,25% dos servidores nas atividades gerais e 90% nas Unidades de Internação e Serviço Fúnebre. 2.
O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material. 3.
Além deste mesmo argumento, a sentença coletiva proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018 considerou ilícita a omissão do Poder Público, ao não pagar a terceira parcela do reajuste, pois não foi demonstrada a falta de dotação orçamentária e não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a legalidade da greve e julgar improcedente o pedido reconvencional. (Acórdão 1766655, 07028031620188070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a alegação do ente público de inexigibilidade do título executivo. ii) Embargos de declaração opostos pela exequente (ID 208264162) O embargado apresentou resposta (ID 209519312).
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão e contradição ao não homologar os cálculos por ele apresentados, posto que, supostamente, aplicou os índices conforme delimitado na decisão embargada, quais sejam: (i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Isto porque a decisão embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento.
Veja-se: Em análise aos cálculos iniciais (ID 199801754), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF nos itens "a" e “b”.
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado.
Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação e aplicação do IPCA-E por todo o período nas parcelas anteriores à vigência da EC 113/2021, o que não foi observado na planilha inicial.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão ou contradição a ser retificado na decisão de ID 207076510, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente.
No mais, mantenho a decisão ora embargada quanto à expedição dos requisitórios incontroversos.
Nesse sentido, em atenção à planilha do DF (ID 205862189), com relação à obrigação principal e custas (ID 199801753), expeça-se precatório no valor de R$ 66.117,16 em favor de CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ - CPF: *75.***.*81-34, com reserva de honorários contratuais (20%) e honorários de serviços contábeis (3%) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 6.584,27, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após manifestação das partes quanto aos cálculos da Contadoria, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima: 1) Encaminhem-se os autos à Contadoria. a) Com a manifestação, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. b) Após, voltem-me conclusos. 2) Em atenção à planilha de ID 205862189, expeçam-se os requisitórios incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 199801753), expeça-se precatório no valor de R$ 66.117,16 em favor de CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ - CPF: *75.***.*81-34, com reserva de honorários contratuais (20%) e honorários de serviços contábeis (3%) sobre a obrigação principal, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 6.584,27, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710599-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos opostos pelo DF.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:07
Outras decisões
-
22/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710599-91.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLENILSON DE ALENCAR QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 205862188.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
30/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:18
Outras decisões
-
12/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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