TJDFT - 0701078-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701078-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da sentença de ID 210019032, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não é permitido contas de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
18/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701078-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 205396083, conforme petição de ID. 209126412 e comprovante de ID. 209126415, no valor de R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não é permitido contas de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará via pix.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701078-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:58
Deferido o pedido de MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES - CPF: *55.***.*77-24 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701078-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA CRONEMBERGER CHAVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora Maria Carolina Cronemberger Chaves ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de Banco De Brasília S.A., submetida ao rito da Lei n.º 9.099/1995, pois segundo o relato da petição inicial, a parte autora, correntista da parte ré, “foi vítima de transações fraudulentas, entre os dias 30/11/2022 e 01/12/2022, de 07 (sete) cobranças, com a nomenclatura ‘DEB COMPRA MASTER ECOMMERCE - UBER TRIP HELP UBER - SP’”.
Ainda, segundo a parte autora, após “verdadeira via crucis” com a parte ré, “em 27/12/2022, foram ressarcidos 05 (cinco) dos 07 (sete) valores cobrados”, mas em “em 02/01/2023, foram debitados novamente os valores antes estornados”, “reapresentadas pela bandeira” do cartão de crédito.
A parte autora juntou reclamações realizadas no portal eletrônico “Reclame Aqui”, afirma que desconhece as referidas compras, e postula a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos montantes pagos e compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte ré, citada, apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora em razão da restituição dos valores, da impossibilidade de repetição em dobro do indébito e inexistência do dever de indenizar, e apresentou pedido contraposto de devolução dos valores restituídos de forma duplicada.
A parte autora apresentou réplica. É o suscinto relatório, pois dispensado pelo art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Em análise dos autos, resta pendente apenas o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora.
A petição inicial foi instruída com declaração de hipossuficiência financeira, e observada a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, o requerimento comporta acolhida.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente retratada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Considero, portanto, dispensável a produção de prova oral (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Passo a fundamentar e decidir.
A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual.
Sem razão.
A parte autora narrou na petição inicial que é correntista da parte ré, que foi vítima de transação fraudulenta, que a parte ré não estornou todos os débitos resultantes de transações não reconhecidas e que os estornos foram seguidos de novos débitos.
Assim, uma vez que se devem realizar a análise de tais preliminares em cognição sumária, conforme a Teoria da Asserção, inexistem os vícios apontados pela parte ré, cujas alegações se confundem com a análise do mérito da presente demanda.
Analisando os autos, verifico que estão presentes todas os pressupostos processuais e requisitos de existência e validade do processo, pois no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
A existência ou não de licitude na conduta, a responsabilidade, os danos e a extensão destes é questão afeta ao mérito.
Além disso, não há que se falar em falta de interesse processual pela alegada falta de requerimento de ressarcimento pela via administrativa, pois o acesso à Jurisdição não depende daquela providência (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
A parte ré também impugnou o valor dado à causa pela parte autora (R$16.483,78), com o argumento de que, “caso a autora pretenda a inclusão de parcelas já restituídas, o valor da causa seria de R$3.257,02 das transações EM DOBRO (já estornadas pelo Banco) + R$10.000,00 dos danos morais que pleiteia, totalizando R$13.257,02”.
Sem razão.
A parte autora afirma na petição inicial que os valores estornados foram objeto de subsequente débito lançado pela bandeira do cartão de crédito, ou seja, o pedido é de restituição da quantia R$3.241,89, em dobro, mais a compensação de R$10.000,00 pelos danos morais.
Diante disso, o valor atribuído à causa é condizente com o conteúdo econômico objetivado pela autora (art. 291 c.c. art. 292, caput, V e VI, ambos do CPC).
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A defesa do consumidor recebe especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro, não apenas na esfera infraconstitucional, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), mas também na Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXII, art. 170, inc.
V, e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A relação estabelecida entre a pessoa jurídica que oferece produto e serviço com a pessoa física que celebra contrato, destinatária final, qualifica-se como de consumo, conforme artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor.
Incide, ainda, sobre a hipótese em análise, o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso, não há controvérsia sobre a relação contratual entabulada entres as artes.
A controvérsia reside na efetiva ocorrência do estorno, no direito ao indébito em dobro, na existência do dano extrapatrimonial e no pedido de restituição pelo pedido contraposto.
A parte autora elencou 7 (sete) débitos não reconhecidos, ocorridos nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2022, nos seguintes valores: R$315,05, R$321,88, R$348,19, R$6,72, R$319,85, R$8,91 e R$307,91.
Desses débitos, afirma que 5 (cinco) foram restituídos (R$307,91, R$315,05, R$319,85, R$321,88 e R$348,19) em 2-1-2023, mas relançados pela bandeira do cartão de crédito.
Já a parte ré afirma que realizou o estorno em duplicidade.
Porém, em análise ao documento de id. 192202721, é possível constatar que em 30-11 e em 1-12-2024 foram estornadas, da parte ré para a parte autora, as quantias de R$307,91, R$315,05, R$319,85, R$321,88 e R$348,19, e em 1º e 2-1-2023 novamente realizados estornos da parte ré para a parte autora das quantias de R$307,91, R$315,05, R$319,85, R$321,88 e R$348,19, porém, seguidos do lançamento de débitos nos mesmos valores pela bandeira do cartão de crédito.
Essas operações, informadas pela parte ré em peça de contestação não foram impugnadas pela parte autora na réplica de id. 193874417, que se limitou a reafirmar o estorno seguido de débito lançado pela bandeira do cartão.
Portando, diante do documento de id. 192202721, considerando a restituição dos valores de R$307,91, R$315,05, R$319,85, R$321,88 e R$348,19 feita em duas oportunidades distintas, porém observando que foi lançado débito desses valores pela bandeira do cartão de crédito em uma oportunidade, ausente tanto o direito da parte autora de restituir esses valores, pois já restituídos, como o direito da parte ré obter o reembolso, pois não reembolsados em duplicidade em razão do débito lançado pela bandeira do cartão de crédito.
Portanto, improcedente o pedido contraposto da parte ré para restituição dos valores estornados em duplicidade.
No concernente aos demais débitos não reconhecidos pela parte autora (R$6,72 e R$8,91), diante do contexto fático inserto nos autos, observo que a parte autora comprovou a ocorrência dos fatos noticiados na petição inicial, especialmente em razão desses débitos terem a mesma origem e data daqueles estornados pela parte ré (DEB COMPRA MASTER ECOMMERCE - DOC: 101977 - UBER TRIP HELP UBER - SP).
As alegações apresentadas pela parte autora com relação aos débitos indevidos de R$6,72 e R$8,91 são verossímeis, foram corroboradas pelos documentos juntados aos autos e pela decisão antecedente da parte ré de restituição das outras cobranças semelhantes ocorridas na mesma data, tendo a parte autora tomado a providência necessária sobre as transações irregulares (comunicação à ré das operações questionadas).
Portanto, verifico que parte a autora tentou desconstituir as transações financeiras de R$6,72 e R$8,91 perante a parte ré, porém, não logrou êxito em resolver o problema.
Por seu turno, diferentemente do alegado pela parte ré, também incide a responsabilidade desta sobre os eventos danosos, vez que as operações impugnadas indicavam a ocorrência de fraude, como reconhecida pela parte ré em relação às demais operações ocorridas na mesma data.
Nessas circunstâncias, de fato, tem-se por suficientemente demonstrada a própria falha nos serviços prestados pela parte ré, que não apresentaram a segurança que deles razoavelmente era esperada (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Quanto à repetição em dobro do valor cobrado, a aplicação do comando contido no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a cobrança indevida e o pagamento.
Na situação em tela, considerando que houve o desconto de R$6,72 e R$8,91 na conta bancária da parte autora, resta comprovada a cobrança e o pagamento de valor indevido, sem que esteja caracterizado engano justificável, existindo fundamento jurídico para a restituição em dobro.
No caso, o engano não foi justificável, pois a parte ré promoveu a restituição de 5 (cinco) das 7 (sete) cobranças realizadas de forma indevida, e esses débitos não restituídos foram oriundos da mesma fonte e na mesma data daquelas restituídas, ou seja, à parte ré, para a não restituição integral, caberia provar o fator de distinção para tratamento diverso das cobranças em análise, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE REALIZADA.
INFORMAÇÕES INCORRETAS DA INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO EM EXCESSO PELO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 600.663-RS.
SUPERAÇÃO DA TESE QUE EXIGIA PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇAO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece do pedido de majoração dos danos morais formulado em contrarrazões, sobretudo quando o pleito nesse sentido foi indeferido na origem. 2.
A juntada na fase recursal de documento disponível à época da instrução processual não altera o destino da demanda, especialmente quando é infirmado pelos documentos que instruem a petição inicial. 3.O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Viola a boa-fé objetiva a conduta desatenta da instituição bancária que fornece informações inexatas sobre o contrato objeto de portabilidade que culminaram com o pagamento em excesso pelo consumidor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição em dobro. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e honorários de 10% do valor da condenação. 7.
Acórdão prolatado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1427942, 07049245220218070019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022).
Destaquei Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
Noutro giro, observo que os fatos noticiados pelo demandante não foram aptos a ensejar a reparação por danos morais, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento por má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora.
A parte ré, comprou a realização dos estornos em 30-11 e 1-12-2024 e em 1º e 2-1-2023, ou seja, o estorno de mais de 99% do valor debitado, o que denota que a parte ré reconheceu e reparou o erro em tempo e valores razoáveis.
Então, apesar da situação ter gerado transtornos à parte autora, não foram suficientes para violar seus direitos de personalidade.
Para que a parte autora tivesse direito à indenização postulada deveria comprovar a presença dos requisitos que levam ao dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, ou seja, a parte autora deveria provar que o dano alegado – impedimento para pagamento do aluguel – foi decorrente de conduta dolosa ou culposa da ré, o que não ocorreu no caso concreto.
A falha da prestação de serviço não basta para que se caracterize o dano à personalidade passível de indenização. É necessário que do fato advenha um resultado danoso.
E as provas documentais presentes nos autos não demonstram a referida inadimplência do aluguel citada pela parte autora e tampouco o nexo causal entre essa inadimplência e a conduta da parte ré.
Em razão do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora na petição inicial, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das 7 (sete) cobranças lançadas na conta bancária da parte autora entre os dias 30-11 e 1-12-2022 com a nomenclatura “‘DEB COMPRA MASTER ECOMMERCE-UBER TRIP HELP UBER-SP’”, e ainda, para condenar a parte ré Banco De Brasília S.A. a pagar a parte autora o montante de R$15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos) a título de repetição do indébito em dobro, com acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC da data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n.º 54-STJ).
Ainda, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte ré no pedido contraposto, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por ora, sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se as partes requeridas pessoalmente (Súmula n.º 410 do STJ), a cumprirem as obrigações acima determinadas, sob pena de multa, bem como para promoverem o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/04/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719741-28.2024.8.07.0016
Dayane Silva Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 23:27
Processo nº 0706415-97.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:20
Processo nº 0703483-37.2024.8.07.0017
George Henrique de Souza Coelho
Natchibum LTDA
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 20:06
Processo nº 0706415-97.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Fb2 Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 18:51
Processo nº 0710459-57.2024.8.07.0018
Victor Paulino Pereira Campos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:42