TJDFT - 0706415-97.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706415-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Expeça-se imediatamente alvará de levantamento/transferência do valor depositado em ID 231415244 (R$ 5.120,17) em favor do patrono do exequente, conforme dados bancários de ID 233074557 (procuração para receber e dar quitação ao ID 102181225).
IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:18:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/06/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706415-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO I - Compulsando os autos observa-se que há dois comprovantes juntados aos autos no mesmo dia 02/04/2025, havendo possibilidade de pagamento em duplicidade, ou pagamento equivocado.
II - Intime-se o DISTRITO FEDERAL, no prazo legal, para que apresente a comprovação dos pagamentos, ou mesmo identifique o possível erro ocorrido como mencionado acima.
III - Intime-se, ainda, o advogado GABRIEL CUNHA RODRIGUES para dar quitação ou mesmo informar se recebeu valores em duplicidade, prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:50:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706415-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 211119501), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado em ID 207357793 (R$6.972,39) em favor do FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL para conta indicada ao ID 211119501.
IV - Intimem-se as partes para ciência V - Custas, havendo, pelo devedor.
VI - Quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, em razão da anuência do Executado ao ID 212377010, expeça-se RPV quanto aos valores indicados ao ID 212324589.
VII - Aguarde-se o prazo legal para pagamento e, quedando-se inerte o DISTRITO FEDERAL, promova-se o devido sequestro de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:58:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:18
Outras decisões
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706415-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de QUINZE DIAS se manifestar acerca do depósito de ID 207357793 e se, o caso, dar quitação.
Quedando-se inerte, será considerada a quitação tácita.
II - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
III - Intime-se a parte devedora na pessoa de seu representante legal para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, bem como o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 111824029 (retificação do auto de infração n. 832/2020) no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
IV - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito em 05 dias.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, intime-se o exequente para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIV - Intimem-se as partes.
XV - Por fim, conforme determinado na sentença de ID 111824029, expeça alvará de levantamento do valor depositado em ID 102568418 e ID 107149850, o qual deverá ser liberado às partes, sendo R$ 46.814,81 em favor da parte FB2 e o remanescente para o DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:15:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/09/2024 15:31
Outras decisões
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706415-97.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 204603092) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
VI – Sem prejuízo, intime-se FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a emendar a petição de ID 203566829 a fim de que seja observado o disposto no artigo 534 do CPC (“cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública”), sob pena de indeferimento.
Prazo: QUINZE DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:49:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:02
Outras decisões
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 08:53
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/11/2021 06:00:00.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de FB2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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