TJDFT - 0703483-37.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NATCHIBUM LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATCHIBUM LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DE SOUZA COELHO em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703483-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA COELHO REQUERIDO: NATCHIBUM LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GEORGE HENRIQUE DE SOUZA COELHO contra NATCHIBUM LTDA.
Narra a parte autora que, que contratou serviço de natação para sua filha de 1 ano e dois meses, na modalidade mensal no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) uma vez que possui pouca disponibilidade de horários, sendo assim, ficou acordado entre o Requerente e a Requerida a contratação do plano com pagamento via PIX.
Contudo, alega que houve descumprimento contratual uma vez que em 01/04/2024, a Requerida haveria exigido que fosse cadastrado cartão de crédito no sistema e que o cadastro do cartão faria com que o plano fosse mudado para modalidade de fidelização com carência.
Aduz que tentou entrar em contato com a Requerida para sanar o imbróglio, o que não foi possível, resultando no encerramento do contrato no dia 24/04/2024.
Em razão dos fatos, pugna, em sede de tutela antecipada na condenação da parte requerida em cumprir o contrato em questão, qual seja: plano mensal, por tempo indeterminado, com 1 (uma) aula por semana (quarta-feira, de 10h15 às 11h55min), sendo o valor da mensalidade R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela foi indeferida em ID 196279538.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203654668).
O requerido, em contestação (ID 204396631), nega a falha na prestação do serviço, aduzindo que a alteração se daria para garantir a vaga no horário requerido pela parte demandante, contudo, sem gerar qualquer fidelidade contratual e advoga pela ausência de provas quanto ao alegado dano moral.
Por fim, apresenta proposta de manutenção do contrato nos termos em que se encontrava inicialmente.
A parte autora apresentou resposta à contestação, manifestando o desinteresse pela manutenção do contrato, ante o decurso do tempo e a matrícula da filha em outra academia, ratificando, contudo, o pleito moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato firmado entre as partes e conversas junto à requerida (ID 196067880 e seguintes).
A empresa ré apresentou contrato firmado entre as partes.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
De início, verifica-se que o autor renunciou ao pedido de manutenção do contrato junto à requerida, inexistindo, portanto, interesse de pedir quanto a esse pleito, restando pendente, apenas a análise do dano moral.
Isso estabelecido, tenho que a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo demandante não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a manutenção contratual e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 20:23
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DE SOUZA COELHO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DE SOUZA COELHO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/07/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:12
Juntada de Petição de intimação
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08/05/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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