TJDFT - 0710459-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VICTOR PAULINO PEREIRA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/03/2025 18:25
Juntada de Ofício de requisição
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR PAULINO PEREIRA CAMPOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:16
Outras decisões
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24/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710459-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VICTOR PAULINO PEREIRA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 207109490.
O embargado apresentou resposta (ID 210768345).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão e contradição ao não homologar os cálculos por ele apresentados, posto que, supostamente, aplicou os índices conforme delimitado na decisão embargada, quais sejam: (i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Isto porque a decisão embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento.
Veja-se: Em análise aos cálculos iniciais (ID 199558524), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF nos itens "a" e “b”.
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado.
Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação e aplicação do IPCA-E por todo o período nas parcelas anteriores à vigência da EC 113/2021, o que não foi observado na planilha inicial.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão ou contradição a ser retificado na decisão de ID 207109490, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente.
No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios incontroversos, nos termos da planilha de ID 205887724.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 205887724, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 199558523) expeça-se precatório no valor de R$ 100.883,64 em favor de VICTOR PAULINO PEREIRA CAMPOS - CPF: *26.***.*88-24, com reserva de honorários contratuais (20%) e honorários de serviços contábeis (3%) sobre a obrigação principal, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 10.060,92, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR PAULINO PEREIRA CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:07
Outras decisões
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22/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710459-57.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VICTOR PAULINO PEREIRA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 205887723.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
30/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2024 18:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:03
Outras decisões
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10/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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