TJDFT - 0700511-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
09/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:18
Outras decisões
-
04/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:39
Outras decisões
-
15/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700511-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARCIANA LEITE ROMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação e o disposto no artigo 28 da Lei nº. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE n. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pelo credor ocorreu em 14/06/2024, com decisão homologada em 21/06/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE n. 1.491.414, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de id. 203817791 e mantenho o teto de 10 salários mínimos conforme decisão id. 201109672.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente RPV.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Outras decisões
-
12/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Outras decisões
-
14/06/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:04
Outras decisões
-
29/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARCIANA LEITE ROMAO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:23
Outras decisões
-
08/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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