TJDFT - 0709825-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WELINGTON DE MORAES PEIXOTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELINGTON DE MORAES PEIXOTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709825-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON DE MORAES PEIXOTO REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos no ID n. 207048892 por INSTITUTO AOCP em face de Sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Requerente (ID n. 205780493).
O Embargante alega, em síntese, que o decisum teria incorrido em equívoco ao não condenar a parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nessa linha, pugna pela correção do erro apontado.
A parte Autora ofereceu Contrarrazões no ID n. 207252176, sustentando a higidez da Sentença embargada.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Isso porque a ausência de condenação da Requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu porque o pedido de desistência baseou-se em conduta da própria banca examinadora, que reviu o ato de eliminação do candidato do concurso público, considerando-o apto na etapa de Avaliação Médica e Odontológica.
Logo, resta claro que a condenação do Demandante ao pagamento de honorários advocatícios à banca examinadora acarretaria contrassenso à luz do princípio da causalidade.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A pretensão de reexame de questões já expostas no acórdão embargado, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 2. É inviável, por meio dos embargos de declaração, suscitar temas inéditos, não suscitados na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1899559, 07114818120238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de ID n. 207048892.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/08/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709825-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON DE MORAES PEIXOTO REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO AOCP SENTENÇA A parte Autora formulou pedido de desistência da presente ação ao ID n. 202945850.
Ambos os Réus, já citados, se manifestaram favoravelmente à extinção do feito (IDs ns. 202806371 e 204198441).
HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
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04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a WELINGTON DE MORAES PEIXOTO - CPF: *44.***.*36-63 (AUTOR).
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05/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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