TJDFT - 0717729-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717729-80.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ALINE MARCIA RIBEIRO COSTA DESPACHO Trata-se de pedido conjunto formulado por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA e ALINE MÁRCIA RIBEIRO COSTA, por meio da petição ID 242321212, no qual informam ter celebrado novo acordo, nos autos do presente cumprimento de sentença, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a posterior baixa e arquivamento dos autos.
Conforme os termos ajustados, a executada reconhece ser devedora do montante de R$ 7.059,72 (sete mil e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), comprometendo-se a quitá-lo por meio de parcelamento, com entrada em 20/6/2025, seguida de 6 (seis) parcelas mensais de R$ 480,58, a partir de 20/7/2025, e mais 9 (nove) parcelas de R$ 383,93, a partir de 20/01/2026.
Requerem, ainda, a manutenção da restrição RENAJUD sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa JIJ0929, até o cumprimento integral da obrigação.
Todavia, observa-se que a petição foi protocolada em 10/7/2025, ou seja, já após o vencimento da parcela de entrada (20/6/2025) e a poucos dias do vencimento da segunda parcela (20/7/2025), sem que tenha havido qualquer comprovação do adimplemento dessas obrigações iniciais.
Além disso, o requerimento de homologação do acordo com extinção do feito colide com o pedido de manutenção da restrição RENAJUD até o cumprimento da obrigação, o que, na prática, corresponde à suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, e não à sua extinção.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de cumprimento das obrigações vencidas e a aparente incompatibilidade entre os pedidos formulados, não há elementos suficientes para a imediata homologação do acordo ou para extinção do feito com resolução de mérito.
Diante do exposto, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem os pontos acima e, se entenderem adequado, apresentarem novo instrumento de acordo, retificado e atualizado, com informações sobre eventual adimplemento das parcelas já vencidas e indicação expressa quanto à pretensão de suspensão ou extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALINE MARCIA RIBEIRO COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:26
Outras decisões
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALINE MARCIA RIBEIRO COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717729-80.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ALINE MARCIA RIBEIRO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de ALINE MARCIA RIBEIRO COSTA, partes qualificadas nos autos.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados. (ID 203598696) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Conforme expressamente consignado no termo de composição, ficará mantida a restrição lançada no BACENJUD.
Após o cumprimento da avença, caberá a qualquer das partes requerer o levantamento do gravame nestes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 09:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/07/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:46
Outras decisões
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12/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:51
Declarada incompetência
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07/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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