TJDFT - 0709725-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NELIA REGINA DOS SANTOS SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709725-51.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIA REGINA DOS SANTOS SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por NELIA REGINA DOS SANTOS SOUZA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, pugnando, em antecipação de tutela que seja determinado que a requerida cesse imediatamente os descontos no benefício da parte autora sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI, sob pena de multa diária a ser arbitrada judicialmente.
Requer, ainda, a condenação da requerida à restituição de verbas sindicais, nos moldes do Art. 42, § único do CDC, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais, no valor de R$ 1.154,20 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), devendo, ainda, ser incluída cada parcela que seja descontada durante o transcorrer do processo.
Instada a se manifestar sobre a aparente incompetência deste juízo, a autora quedou-se inerte. É o breve Relatório.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, pretende a autora a restituição de contribuição sindical, demanda que pleiteia contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Assim, incide ao caso o teor do constante na Súmula 222 do STJ, "in verbis": "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho", Do mesmo modo, dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 9099/95: "Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Ora, os juizados especiais possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência em razão da matéria e da pessoa, conforme acima transcrito. À conta do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito e EXTINGO o processo a teor do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NELIA REGINA DOS SANTOS SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709725-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIA REGINA DOS SANTOS SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Ante o teor do constante na Súmula 222 do STJ, "in verbis": "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho", intime-se a parte autora para que justifique a distribuição da presente ação neste Juizado.
Do mesmo modo, dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 9099/95: "Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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