TJDFT - 0705566-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:24
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELSANIA MOREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELSANIA MOREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELSANIA MOREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705566-65.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSANIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por STONE PAGAMENTOS alegando, em síntese, ocorrência de omissão no julgado no tocante a análise da não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Compulsando os elementos de irresignação da parte autora, verifica-se que busca a rediscussão do mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, pretensão que não se coaduna com a via dos embargos, cabível apenas quando se pretende suprir eventuais omissões, obscuridades e contradições.
A propósito, cumpre frisar que eventual contradição passível de embargos corresponde àquela estabelecida entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença e não desta com as provas dos autos, estando sufragado o entendimento no qual “as teses indicadas nos embargos foram rechaçadas com a fundamentação exposta para o acolhimento daquelas que constaram na sentença de origem.
Portanto, resta evidenciado que as embargantes pretendem a rediscussão de matéria, o que não é permitido nesta via, cabendo registrar que o mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95”. (Acórdão 1912298, 07532577320238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024)”.
Nesta perspectiva, resta evidente que a requerida busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com o nítido objetivo de alteração do julgado, sendo que tal pretensão não se coaduna com a via dos embargos, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas.
Assim, caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Pelo exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, deixo de acolhe-los e mantenho na íntegra a sentença embargada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705566-65.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSANIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELSANIA MOREIRA DA SILVA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, com fundamento no fato de que, ao abrir uma lojinha de roupas usadas e visando atender a um maior número de clientes, a autora adquiriu uma maquininha da requerida via internet em 03/04, modelo TON BROTHER, no valor de R$ 284,04.
Todavia, a máquina não funcionou e, após algumas reclamações, a requerida encaminhou outra maquininha à autora, de modelo inferior à adquirida inicialmente.
A autora, então, reclamou que a máquina recebida não correspondia à que comprou, mas a ré informou que seria a única disponível em estoque.
A autora resolveu manter a maquininha, porém, enfrentou novos problemas: os valores recebidos ficavam bloqueados, não conseguia pagar, transferir ou fazer Pix pela maquininha, permanecendo, assim, com os valores das vendas retidos pelas requeridas.
Alega que, mesmo após vários contatos e ligações, até a distribuição da ação, os valores continuavam bloqueados, sendo necessária a liberação dos mesmos para cumprir com compromissos como aluguel da loja e outras contas.
Requer a liberação dos valores bloqueados, no montante de R$ 942,76, bem como a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos pela maquininha, no montante de R$ 284,04, além de indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação conjunta ao ID-203201206.
Arguíram, preliminarmente, a incompetência territorial, uma vez que o contrato entabulado entre as partes traz cláusula de eleição de foro em São Paulo – SP.
Suscitaram, ainda, a perda superveniente do interesse processual, pois realizaram a transferência dos valores para a conta indicada pela autora, todavia, a transferência falhou por inconsistência nos dados, estornando o saldo.
No mérito, esclareceram acerca das atividades que desenvolvem como meios de pagamento, refutaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e defenderam que não houve troca da máquina por modelo inferior, afirmando que, dentro da categoria adquirida pela autora, possuem seis modelos com as mesmas funcionalidades.
Refutaram a ocorrência de falha na prestação do serviço, fundamentando-se no fato de que a conta da autora encontrava-se pendente de validações a serem realizadas por ela, a fim de evitar fraudes.
Também refutaram a ocorrência de dano moral.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica ao ID-203728318. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Incompetência em Razão do Foro de Eleição De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Portanto, o presente caso deve ser dirimido à luz das normas protetivas do CDC, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora, nos termos da "teoria finalista mitigada." Constatada a relação de consumo entre as partes, a cláusula de eleição de foro fica afastada, pois prevalece o direito do consumidor de optar pelo foro de seu domicílio, em virtude do Princípio da Facilitação da Defesa de seus Interesses.
Da Falta de Interesse Processual em Razão da Tentativa de Depósito dos Valores As rés arguem a falta de interesse processual em razão da tentativa de depósito dos valores na conta indicada pela autora.
Todavia, elas próprias informam que a transferência não se efetivou e que os valores foram estornados por inconsistência nos dados (ID-203201206 – pág. 2).
O que também se infere da expressão “erro kickout” no comprovante de ID-210084852.
Portanto, afasto as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Do Mérito A autora narra que é microempreendedora de roupas usadas e adquiriu uma máquina de cartão das requeridas para alavancar suas vendas.
Todavia, a primeira máquina apresentou defeito, recebendo outra diversa, que foi considerada um modelo inferior.
Com essa segunda máquina, os valores das vendas realizadas ficaram retidos.
As rés defendem que a segunda máquina, apesar de ser de um modelo diferente, não é inferior à primeira, e que os valores recebidos das vendas da autora ficaram retidos devido à falta de validação da conta da autora.
Todavia, os prints juntados pela autora e não impugnados pelas rés (IDs-195369442 a 195369442) demonstram que a falha não se restringiu apenas à validação da conta da autora, havendo várias mensagens indicando que o time de tecnologia da requerida foi acionado para solucionar o problema, sem sucesso.
Restou comprovado, portanto, que houve falha no sistema das rés que impediu o acesso da autora aos valores das vendas. É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, diante da falha na prestação dos serviços e da ausência de solução no prazo de 30 dias, surge para a autora a opção de ter o contrato rescindido, com a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Destarte, merece acolhimento os pedidos de rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos, bem como de restituição dos valores bloqueados, pois ainda não foram liberados.
Por outro lado, em relação aos danos morais, apesar da falha na prestação dos serviços, as rés prestaram atendimento à autora via aplicativo whatsapp e redes sociais (IDs-195369442 a 195369442), mesmo sem resolver o problema do bloqueio, e tentaram restituir os valores das vendas à autora por meio de transferência via Pix, que não se efetivou devido a circunstâncias alheias à vontade das rés, uma vez que a chave Pix informada pela autora resultou no estorno dos valores por erro.
Portanto, não identifico, na especificidade do caso em análise, a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora que legitime a pretensa indenização a título de dano moral.
Isso se justifica pelo fato de tratar-se de responsabilidade contratual, onde a reparação imaterial somente se legitimaria caso houvesse algum reflexo deletério à sua pessoa, além da órbita ordinária do contrato. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECRETO a resolução do contrato de prestação de serviços de operacionalização de pagamentos de cartão de crédito entre as partes – sem quaisquer ônus à autora contratante.
CONDENO as rés a RESTITUIREM à autora a quantia de R$ 284,04 (duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) a título de restituição do valor pago pela maquininha, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como a RESTITUIREM o valor bloqueado das vendas, no montante de R$ 942,76, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na conformidade do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95, sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei Federal nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705566-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSANIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA, conforme determnado no despacho de id: 07714581, no prazo de cinco dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELSANIA MOREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705566-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSANIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por ELSANIA MOREIRA DA SILVA em desfavor de PAGAR.ME PAGAMENTO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ao fundamento que adquiriu uma máquina de cartão de crédito das rés que chegou sem funcionar e foi substituída por uma de modelo inferior.
Alega que as transações realizadas com a máquina ficaram bloqueados, não conseguindo reaver os valores.
Narra ter sofrido danos morais decorrentes da perda do tempo útil.
As rés apresentaram contestação ao ID-2023201206 na qual afirma que houve perda superveniente do interesse da autora em relação ao pedido de liberação dos valores das operações feiras com a máquina.
Uma vez que tais valores, no montante de R$942,76, foram transferidos para uma conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Além disso afirmam que a máquina dada em substituição possui as mesmas funções da adquirida pela autora, não podendo ser tido como inferior.
Assim, deverá a autora, no prazo de 5 dias, esclarecer e, se o caso, comprovar, se recebeu toda a quantia que estava aprisionada/bloqueada, caso negativo, quanto ainda se encontra bloqueado, bem como informar por quais motivos entende que a máquina dada em substituição é inferior à máquina adquirida inicialmente.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de cinco dias, podendo complementar sua defesa, e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELSANIA MOREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705566-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSANIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Conforme se depreende dos autos, a predominância da matéria discutida envolve questões unicamente de direito sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral e determino, após a ciência das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/07/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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