TJDFT - 0709721-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE MORAES SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709721-14.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE MORAES SILVA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que, em 18.09.2023, compareceu à concessionaria da requerida com o intuito de adquirir um veículo para seu cunhado e, na negociação, deu, a título de sinal, o automóvel VW/GOL 1.0, Placa JKG2087, outorgando a necessária procuração à requerida para que pudesse dispor do bem.
Entretanto, informou que, em junho/2024, tomou conhecimento de que a ré não teria efetuado o pagamento do IPVA referente ao automóvel, ensejando o protesto de seu nome.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de proceder ao pagamento dos valores em aberto e dar baixa no apontamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida, em defesa de ID221411973 informou que, tão logo o autor noticiou o ocorrido, realizou o pagamento de todos os valores em aberto, impugnando a pretensão indenizatória ao fundamento de que, quando da negociação, o autor teria repassado o automóvel já em situação de mora em relação a seus impostos.
Informou, outrossim, que todos os valores relativos ao apontamento foram prontamente quitados requerendo, neste específico, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, no tocante a obrigação de fazer pleiteada.
De início, faço constar que a situação dos autos retrata uma problemática que tem se tornado constante, em que as pessoas, sem se atentarem para a necessidade de observarem os procedimentos legais para realizarem a transferência de automóveis junto ao DETRAN, simplesmente optam pela outorga de procuração a terceiros sem se olvidarem de que, perante a Fazenda Pública, ainda permanecem responsáveis pelos débitos vinculados ao automóvel.
Delineada a controvérsia, verifico que a contestação apresentada pela requerida reconhece a celebração do negócio com o autor, bem como a existência do protesto levado a registro contra o demandante, atraindo, por consequência, neste específico, o disposto no art. art. 374, II do CPC.
Assim, no tocante à obrigação de fazer pleiteada, a defesa confessa sua responsabilidade pelo pagamento dos impostos e comprova a quitação de alguns boletos sem, contudo, ter juntado aos autos a certidão de nada consta emitida pelo Cartório competente.
Dada a confissão em relação à sua responsabilidade e a ausência de prova do levantamento do protesto, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida que se impõe, sendo que, para se desincumbir de sua responsabilidade, bastará que junte aos autos certidão do Cartório competente noticiando o cancelamento do protesto.
De outro lado, entretanto, não alcanço a responsabilidade da empresa requerida no tocante aos danos morais vindicados, dada a substancial colaboração da parte autora para a ocorrência dos fatos.
Isso porque os próprios relatos contidos na inicial comprovam que o demandante colaborou efetivamente para a realização do protesto, visto que o apontamento de ID205136497 possui como fato gerador o não pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores correspondente ao exercício do ano de 2023 e, quando o automóvel foi repassado à requerida, em setembro de 2023, sua mora já se encontrava consolidada perante a Fazenda Pública.
E, mesmo ciente de sua situação de atraso com o pagamento de seus impostos, ainda sim optou por transferir ao requerido o automóvel sem se acautelar para a regularização prévia da situação fiscal do bem, sendo certo que inexiste nos autos qualquer comprovação das condições de tempo, modo e lugar em que a regularização ocorreria.
Assim, o feito foi instruído tão apenas com cópia da procuração de ID205135890 e não esclarece se seria responsabilidade da ré adimplir com impostos em situação de atraso ou se assumiria integralmente a responsabilidade.
O fato é que, consolidado o atraso, as eventuais parcelas do IPVA de 2023, vencidas até setembro, seriam de inteira responsabilidade do autor e, não as pagando, colaborou efetivamente para a emissão do protesto em seu nome.
Reconhecer a responsabilidade exclusiva da requerida pelo apontamento seria privilegiar o comportamento contraditório do autor que permaneceu em situação de mora durante quase todo o ano de 2023 e, mesmo com débitos, transferiu a terceiro o veículo sem realizar sua regularização.
Assim, na conjuntura aportada, ambos os litigantes deixaram de agir com a cautela necessária para situações como a presente, não sendo possível responsabilizar com exclusividade qualquer das partes pelo protesto noticiado, afastando, assim, o dever de indenizar pleiteado contra a empresa requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e CONDENO A REQUERIDA a proceder à baixa do protesto de nº 570750, Protocolo 824268, Livro 2284 de ID225136497, no prazo de 15 dias contados a partir do trânsito da sentença, sob pena de multa que ora fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da obrigação principal.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE MORAES SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE MORAES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE MORAES SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/12/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709721-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE MORAES SILVA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de e os documentos que a acompanham.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por EDUARDO DE MORAES SILVA em desfavor de JR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que seu nome foi indevidamente protestado em razão de dívida de IPVA de veículo negociado com a requerida e não transferido de seu nome.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja a ré obrigada a efetuar o pagamento da dívida e dos emolumentos junto ao Cartório de Notas, a fim de possibilitar o levantamento do protesto.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ademais, no Distrito Federal há legislação própria a prever a solidariedade do alienante que não comunicou a venda de veículo pelo pagamento do IPVA, conforme se verifica da norma inserta no inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985).
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, sendo necessário, portanto, esclarecer as divergências apontadas, o que somente ocorrerá com a oitiva da outra parte.
De mais a mais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC/NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/09/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/09/2024 19:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709721-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE MORAES SILVA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o valor da causa deve abarcar todo o proveito econômico que dela advém, o autor deverá esclarecer o valor do protesto e das taxas cartorárias, adequando o pedido constante do item "a" e o valor da causa.
Para fins de adequada citação, nova inicial deverá ser juntada na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709721-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE MORAES SILVA REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, determino a intimação do autor para esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, bem como a TUTELA DE URGÊNCIA, a qual requer que a empresa requerida "efetue imediatamente a retirada do protesto do nome do autor", o que, aparentemente, não é da sua alçada, tendo em vista que pela análise do documento de ID-205136497 o protesto foi realizado pela Procuradoria Geral do DF, órgão responsável pelo seu levantamento.
Deverá, se o caso, adequar seus pedidos iniciais para que sejam corretamente direcionados ao réu, e não à parte não integrante da lide, no caso a PGDF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 23:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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